Outubro Rosa

O Outubro Rosa é uma campanha mundial de conscientização sobre o câncer de mama. É possível prevenir ou minimizar seus efeitos fazendo o autoexame (apalpar os seios em busca de alguma alteração) e os exames anuais (exame clínic...

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FETRACONSPAR participa de Audiência Pública na Assembleia Legislativa d…

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná realizou, no dia (29/09), a Audiência Pública “Efeitos e Consequências da Não Negociação com o Governo Americano a respeito das Tarifas”, no Plenarinho Deputado Luiz Gabriel Sampaio. E...

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15º Encontro dos Aposentados da Construção Civil em Curitiba

O SINTRACON Curitiba promoveu, no dia 26 de setembro de 2025, o 15º Encontro dos Aposentados da Construção Civil de Curitiba e Região, realizado na Sede Campestre, em Colombo. O evento reuniu aposentados e aposentadas da categoria, ...

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FETRACONSPAR sedia o V Congresso e a eleição da nova diretoria da Feder…

No domingo (28/09), ocorreu a eleição que renovou a presidência e a diretoria da Federação das Mulheres do Paraná, durante o V Congresso da entidade. O momento marcou a transição de liderança. Estiveram presentes, representando a F...

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Reunião da CONTRICOM reúne federações em Luziânia (GO) para debater ele…

No dia 22 de setembro, o presidente da FETRACONSPAR, Reinaldim Barboza, participou da reunião promovida pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria da Construção e do Mobiliário (Contricom), realizada no Centro de Trei...

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O Presidente da FETRACONSPAR, Reinaldim Barboza e sindicalistas brasile…

Reinaldim Barboza, presidente da FETRACONSPAR e sindicalistas brasileiros levaram suas preocupações sobre as políticas comerciais protecionistas dos Estados Unidos diretamente à Organização Mundial do Comércio (OMC). Nesta quinta-fe...

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Secretário-Geral da FETRACONSPAR, Cesar de Oliveira, participa de Diálo…

O Secretário-Geral da FETRACONSPAR, Sirlei Cesar de Oliveira, participa como palestrante no "Diálogo Político de Sindicatos de Celulose, Papel e Extrativistas: Fortalecendo a voz dos Trabalhadores(as) na Indústria Florestal", que ac...

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Secretário de Finanças da FETRACONSPAR, Denilson Pestana da Costa, part…

O Secretário de Finanças da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná (FETRACONSPAR), Denilson Pestana da Costa participa entre os dias 16 e 18 de setembro, da Visita de Intercâmbio...

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FETRACONSPAR promove treinamento para Dirigentes e Técnicos de Seguranç…

A FETRACONSPAR promoveu durante os dias 15 e 16 de setembro, na sede do SINTRACOM Maringá, Treinamento para Dirigentes Sindicais e Técnicos de Segurança do Trabalho, com foco na utilização do SIGS – Sistema de Soluções Inteligentes ...

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O SOE MARINGÁ realiza eleições para renovação da diretoria

O SOE MARINGÁ, presidido pelo companheiro Jorge Pedro da Cruz Santos, realiza nos dias 15 e 16 de setembro de 2025 as eleições para renovação da diretoria. A FETRACONSPAR coordena o processo eleitoral, e os dirigentes d...

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FETRACONSPAR debate desafios do movimento sindical em Foz do Iguaçu

A FETRACONSPAR participou de uma audiência coletiva sobre os “Desafios e Estratégias do Movimento Sindical no Contexto Atual”, realizada em Foz do Iguaçu. O evento aconteceu na sexta-feira, 12 de setembro, e reuniu diversas lideranç...

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FETRACONSPAR participa da 7ª Conferência Estadual das Cidades do Paraná…

A FETRACONSPAR esteve presente na 7ª Conferência Estadual das Cidades do Paraná, realizada nos dias 28 e 29 de agosto, em Curitiba/PR. O evento reuniu gestores públicos, representantes da sociedade civil organizada e entidades de...

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II Encontro de Estudos Jurídicos da FETRACONSPAR

A Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, em parceria com o Instituto Edésio Passos, promoveu nos dias 14 e 15 de agosto de 2025, o II Encontro de Estudos Jurídicos, realiza...

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Genecir dos Santos exalta papel da mulher sindicalista e união da categ…

Ubá (MG), 16 e 17 de julho de 2025 – Em sua participação no segundo dia do 27º Encontro Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores no Setor Mobiliário, a dirigente Genecir dos Santos, presidente do SINTRAMADEIRA PONTA GROSSA, enfatiz...

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Diretoria da FETRACONSPAR se reúne em União da Vitória

A Diretoria da FETRACONSPAR realiza nesta quinta-feira, 07 de agosto de 2025, uma importante reunião na sede da entidade, em União da Vitória. O encontro reuniu dirigentes sindicais de diversas regiões do estado com o objetivo de...

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O STICMUVA União da Vitória realiza eleições para renovação da diretori…

O STICMUVA União da Vitória, presidido pelo companheiro JOSÉ ORLANDO DOS SANTOS, realiza nos dias 05 E 06 de agosto de 2025 as eleições para renovação da diretoria. A FETRACONSPAR coordena o processo eleitoral, e os dirigentes do...

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OPINIÃO

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O Decreto 10.854/2021 apresenta interpretações, algumas polêmicas, que podem afetar a incidência ou não de contribuições previdenciárias. Publicado com a finalidade de consolidar diversas normas trabalhistas infraconstitucionais sobre diversos temas, tais como vale-alimentação, inscrição no PAT, vale-transporte, Programa Empresa Cidadã, entre outros, trazendo ainda regramentos novos, como o Programa Permanente de Consolidação, a Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais e o Livro de Inspeção do Trabalho Eletrônico (eLIT).

Contudo, apesar de não citar a legislação previdenciária em sua fundamentação e base legal, o decreto possui disposições expressas sobre as incidências ou não incidências de contribuições previdenciárias em certas situações, bem como traz interpretações importantes, algumas favoráveis aos contribuintes, outras polêmicas e discutíveis que impactam diretamente em tais incidências.

De forma não exaustiva, destacamos abaixo as principais discussões e regulamentações previdenciárias do documento:

No capítulo 13, versa sobre a concessão de vale-transporte, reconhecendo que não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS. Contudo, dispõe que é vedado ao empregador substituir o vale-transporte benefício por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, exceto em caso excepcionais de falta ou insuficiência de estoque ou de não funcionamento do sistema público, oportunidade em que o beneficiário será ressarcido pelo empregador na folha de pagamento quanto à parcela correspondente, quando tiver efetuado a despesa para o seu deslocamento por conta própria.

Além disso, também determina que o beneficiário deverá ter descontado 6% do valor de sua remuneração, para custeio do vale-transporte, exceto se houver disposição em contrário em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Todavia, tais determinações não estão alinhadas com a consolidada jurisprudência previdenciária. Isso porque, em 10 de março de 2010, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a natureza constitucional indenizatória do vale-transporte, mesmo que pago em dinheiro (RE nº 478.410/SP), o que já foi expressamente reconhecido pelo Fisco, por meio do Ato Declaratório nº 04/2016 e o Parecer PGFN/CRJ nº 189/2016 e mesmo que não tenha havido qualquer desconto.

Ainda, especificamente com relação ao desconto de 6%, diferentemente do decreto que vincula qualquer possibilidade de alteração à negociação coletiva, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) está em linha com o entendimento exarado pelo STF no tocante à natureza indenizatória do benefício, inclusive na hipótese de ausência de desconto ou de desconto inferior a 6% (Acórdão nº 2301-005.193-Turma Ordinária, e Acórdão nº 9202-005.387-Câmara Superior de Recursos Fiscais).

Assim, por ter pontos divergentes da jurisprudência previdenciária, tais disposições do podem motivar litígios e provocar o afastamento entre as interpretações trabalhista e previdenciária sobre a mesma verba, o que prejudicaria a segurança jurídica da operação dos empregadores.

No capítulo 15, o decreto dispõe sobre alguns pontos aplicáveis à Lei dos Expatriados. Entre outros destaques, passa a autorizar que os valores pagos pela empresa empregadora, na liquidação de direitos estabelecidos pela lei do local da prestação de serviços no exterior, poderão ser deduzidos dos depósitos do FGTS devidos no Brasil.

Consequentemente, o valor das verbas rescisórias no exterior, que anteriormente eram considerados como parte da remuneração sujeita à incidência de contribuições previdenciárias e FGTS no Brasil, poderá ser compensado com o FGTS aqui devido, mediante homologação judicial, reduzindo o encargo tanto previdenciário quanto de FGTS para o empregador brasileiro.

No capítulo 18, o decreto regulamenta as questões atinentes ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), estabelecendo que a parcela paga in natura pela pessoa jurídica beneficiária ou disponibilizada na forma de instrumentos de pagamento, vedado o seu pagamento em dinheiro, não tem natureza salarial.

Essa redação é muito elucidativa e favorável aos empregadores, pois transmite segurança jurídica ao procedimento de oferecer a alimentação, por meio de vales ou tíquetes, desde que tenham destinação específica.

Por outro lado, o decreto limita valor do benefício fiscal aplicável ao IRPJ devido pelo empregador, estipulando um valor máximo de benefício de alimentação de um salário mínimo, para fins desse abatimento exclusivamente, o que pode motivar potenciais discussões judiciais.

Ademais, em suas disposições finais, o decreto passa a autorizar expressamente o armazenamento, em meio eletrônico, óptico ou equivalente, de documentos relativos a deveres e obrigações trabalhistas, incluídos aqueles relativos a normas regulamentadoras de saúde e segurança no trabalho, compostos por dados ou por imagens, nos termos da legislação sobre a matéria.

Tal autorização é relevante, inclusive para efeitos previdenciários, pois permite que os diversos laudos ambientais, por exemplo, que são fundamentais para as questões de apuração de adicional de SAT (financiamento da aposentadoria especial) e elaboração de perfil profissiográfico profissional (PPP), sejam armazenados de forma mais prática e barata para as empresas, especialmente em razão da necessidade de mantê-los por 20 anos, em muitos casos.

Assim, a publicação representa uma louvável iniciativa de redução de complexidade para o acompanhamento das normas pelas empresas (compliance trabalhista e previdenciário/tributário), pois acaba por revogar e consolidar mais de 34 normas infralegais, bem como por apresentar algumas interpretações mais modernas e práticas, tal como as regras do PAT e do armazenamento eletrônico de documentos.

Por outro lado, os contribuintes devem se atentar para as potenciais interpretações divergentes a serem possivelmente defendidas pelas autoridades do lado trabalhista, em dissonância da interpretação previdenciária, o que prejudicaria a necessária existência de segurança jurídica para o fomento da atividade empresarial e da economia do país.

 é sócia da área previdenciária de Trench Rossi Watanabe.

 é associado da área previdenciária de Trench Rossi Watanabe.

Revista Consultor Jurídico


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