Trabalhador sustentou a possibilidade de uso indevido de sua senha, mas a autoria foi reconhecida pelo colegiado.

Da Redação

A 7ª câmara do TRT da 15ª região confirmou justa causa de trabalhador dispensado após publicar mensagens ofensivas contra o empregador no Facebook.

O colegiado rejeitou embargos interpostos contra acórdão que já havia confirmado a dispensa, ao entender que não houve omissão, contradição ou obscuridade na decisão e que as provas apresentadas foram apreciadas de forma suficiente.

O caso

O empregado foi demitido após a empresa registrar boletim de ocorrência e apresentar capturas de tela de um perfil no Facebook identificado como sendo dele, com fotos pessoais e mensagens ofensivas ao proprietário da empregadora. 

Nas publicações, foram usadas expressões depreciativas contra o empregador, como "mesquinho e avarento" e "maçon safado".

Em defesa, o trabalhador alegou que não era o autor das mensagens, sustentando a possibilidade de uso indevido de sua senha, perfil falso ou homônimo.

Em 1ª instância, o juízo afastou a justa causa e deu razão ao trabalhador, entendendo que não havia comprovação inequívoca de que as ofensas haviam partido de seu perfil.

No entanto, a 4ª turma do TRT da 15ª região reformou a sentença, reconhecendo a validade da justa causa. O colegiado destacou que, além do boletim de ocorrência, as telas do perfil traziam fotos pessoais do empregado, inclusive com familiares, e que em depoimento ele reconheceu as imagens.

Inconformado, o trabalhador opôs embargos de declaração alegando omissão no acórdão, especialmente quanto à ausência de prova robusta da autoria das mensagens ofensivas que teriam motivado sua dispensa.

A defesa sustentou que não havia sido demonstrado de forma inequívoca que as ofensas partiram de seu perfil pessoal no Facebook.

Voto da relatora

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Keila Nogueira Silva, destacou inicialmente que os embargos de declaração têm finalidade restrita, servindo apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que entendeu não ter ocorrido.

Além disso, a magistrada reforçou o entendimento que as provas constantes nos autos foram suficientes para caracterizar a falta grave.

"As provas constantes nos autos são suficientes para caracterização da falta grave cometida pelo reclamante, ensejadora da penalidade aplicada", afirmou.

Acompanhando o entendimento, o colegiado rejeitou o recurso e manteve integralmente o acórdão anterior que havia validado a penalidade aplicada.

Processo: 0011499-34.2018.5.15.0122
Leia o acórdão: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/10/59E4B1A2DCE614_TRT15mantemjustacausadehomemqu.pdf

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/441399/trt-15-mantem-justa-causa-de-homem-que-ofendeu-chefe-no-facebook


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