A empresa não apresentou justificativa válida para a demissão, caracterizada como discriminatória. O trabalhador será reintegrado e receberá R$ 15 mil por danos morais.

Da Redação

A 6ª turma do TST considerou discriminatória a demissão de um técnico de planejamento da Vale S.A., dispensado em 2022 mesmo sendo portador de doença renal crônica. A empresa não apresentou justificativa válida para a rescisão, o que levou à presunção de discriminação, com base na súmula 443 do TST.

Com isso, o trabalhador será reintegrado ao cargo e receberá indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil. A decisão também determina o pagamento retroativo de salários e benefícios, além da retomada do plano de saúde para ele e sua família.

Entenda o caso

Admitido em 2011, o empregado atuava na oficina de vagões da Vale em Vitória/ES. Em 2015, foi diagnosticado com nefropatia, e relatou agravamento progressivo do quadro, incluindo dores nos rins, pressão alta, retenção de líquidos, além de sintomas emocionais como depressão e ansiedade.

Ele afirma que a empresa o dispensou em meio à pandemia, mesmo ciente de sua condição. Durante o aviso-prévio, o INSS concedeu benefício por incapacidade temporária.

A Vale alegou que não havia registros de afastamento por saúde e que a doença não comprometia sua capacidade de trabalho. Tanto a Vara do Trabalho quanto o TRT da 17ª Região rejeitaram a ação, com base no exame demissional que indicou aptidão.

Dispensa discriminatória

O relator, ministro Augusto César, destacou que a empresa tinha ciência da enfermidade desde 2014, mas não apresentou justificativa legítima para a demissão. Ele ressaltou que, conforme a jurisprudência consolidada do TST, a doença renal crônica é considerada grave e suscetível a estigmatização no ambiente de trabalho.

O ministro também citou a súmula 443 do TST, que presume discriminatória a dispensa de empregados com doenças graves, salvo prova em contrário, assegurando o direito à reintegração. Por fim, afirmou que a conduta da empresa viola princípios constitucionais como a valorização do trabalho, a justiça social e a função social da propriedade.

A ministra Kátia Arruda acompanhou o voto, acrescentando que o benefício do INSS concedido durante o aviso-prévio reforça a incapacidade no momento da dispensa. Ela ressaltou que a doença renal crônica pode gerar preconceito, devido a sintomas como fadiga e necessidade de tratamento contínuo.

O ministro Antônio Fabrício de Matos Gonçalves apresentou voto divergente parcial, reconhecendo a gravidade da doença, mas sem ver caracterizada a discriminação, já que o trabalhador permaneceu em atividade por sete anos após o diagnóstico.

Por maioria, a 6ª turma deu provimento ao recurso do trabalhador para:

declarar a nulidade da dispensa;
determinar a reintegração em função compatível com a capacidade laboral;
assegurar o pagamento de todos os salários e vantagens desde a dispensa, incluindo adicionais previstos em acordos coletivos, reflexos em FGTS, férias, 13º, PLR e reajustes salariais;
restabelecer o plano de saúde do trabalhador e de sua família, no prazo de cinco dias, em tutela antecipada;
pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.
A decisão também determinou a inversão do ônus de sucumbência, condenando a Vale ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação.

Processo: RR-102-51.2022.5.17.0002  
Informações TST.

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/441398/vale-deve-reintegrar-tecnico-com-doenca-renal-cronica-decide-tst


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