Seguro-desemprego


TRF-1 considerou que o fato de o trabalhador possuir um CNPJ não necessariamente resulta em recebimento de renda.


Da Redação

Um trabalhador que foi dispensado e que possuía CNPJ ativo conseguiu, na Justiça, o direito de receber o benefício do seguro-desemprego. A decisão é da 1ª turma do TRF da 1ª região, ao reformar sentença do juízo da 2ª vara Federal da subseção Judiciária de Anápolis/GO.

De acordo com os autos, o trabalhador ingressou com pedido de recebimento do seguro-desemprego junto ao ministério do Trabalho e Previdência, o que lhe foi negado sob a alegação de que o apelante compõe o quadro societário de uma empresa.


A negativa levou o trabalhador a ingressar com o processo na Justiça Federal. Após ter seu pedido negado na 1ª instância, o apelante recorreu ao tribunal alegando que, embora constasse na condição de sócio de uma empresa, não recebeu qualquer remuneração advinda desse vínculo.

O relator, desembargador Federal Gustavo Soares Amorim, ao analisar o caso, destacou que "o fato de a parte autora estar vinculada ao CNPJ do qual não resulte a obtenção de renda, na condição de empresário ou sócio de sociedade empresária, não configura óbice ao recebimento do seguro-desemprego, notadamente em razão de o art. 3º, inciso V, da lei 7.998/90, que regula o seguro-desemprego, não impor essa restrição, mas, tão somente exigir, para a concessão deste benefício, entre outras condições, que o requerente não possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família".

Com isso, o colegiado, por unanimidade, deu provimento à apelação do trabalhador, nos termos do voto do relator

Processo: 1005244-28.2019.4.01.3502


Informações: TRF da 1ª região.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/380130/trabalhador-demitido-que-tem-cnpj-ativo-pode-receber-seguro-desemprego


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