Para ser aproveitado na carência, o período de afastamento por doença precisa estar intercalado com contribuições

Clayton Castelani
SÃO PAULO

A 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo decidiu provisoriamente que benefícios por incapacidade sejam contados como carência para as aposentadorias do INSS.

A decisão, válida para todo o país, atende ao pedido de liminar apresentado em ação civil pública movida pelo IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário).

A carência é o período obrigatório de 180 contribuições mensais —15 anos —efetivamente pagas para o órgão previdenciário. Ao cumprir a carência, o segurado pode se aposentar por idade, desde que complete 60 anos (mulheres) ou 65 anos (homens).

Para ser aproveitado na carência, o período de afastamento por doença precisa estar intercalado com contribuições.

“Isso quer dizer que o segurado que recebe alta da perícia médica da Previdência precisa fazer ao menos mais um recolhimento ou ter voltado a trabalhar com carteira assinada”, explica a presidente do IBDP, Adriane Bramante.

Para o INSS, os benefícios por incapacidade, como o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, somente são contados como tempo de contribuição para segurados que já completaram a carência.

Já nas aposentadorias por tempo de contribuição, que não têm idade mínima, o trabalhador pode, por exemplo, utilizar o tempo de afastamento para cumprir o período de recolhimentos necessário para receber o benefício, que é de 30 ou 35 anos, para mulheres e homens, respectivamente.

Nessa situação, o direito é reconhecido sem a necessidade de intervenção da Justiça. Basta fazer o pedido diretamente ao INSS.

Na maior parte do país, segurados que, com base na nova decisão judicial, decidirem contar períodos de incapacidade como carência precisarão recorrer à Justiça.

O INSS só realiza essa contagem administrativamente para moradores do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, onde o direito foi reconhecido pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça). A restrição a esses estados ocorre porque, ao julgar o caso, o STJ limitou os efeitos da decisão à área atendida pelo TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

A situação no Sul do país pode indicar que a decisão da Justiça Federal paulista poderá, mais adiante, ser limitada à área de atuação do TRF-3, ou seja, a São Paulo e Mato Grosso do Sul.

Decisão liminar semelhante já foi aplicada no TRF-2 (Rio de Janeiro e Espírito Santo), mas o INSS não cumpre a ordem nos postos porque ainda está recorrendo.

A AGU (Advocacia-Geral da União), por meio da Procuradoria-Regional Federal da 3ª Região, informou que foi intimada da decisão nesta sexta-feira (1º). A procuradoria da AGU disse que irá apresentar os recursos cabíveis a fim de cassar a decisão.


Folha de S.Paulo


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