NEGLIGÊNCIA NA SEGURANÇA

Empresas privadas não podem ser responsabilizadas por imprudência exclusiva de trabalhador autônomo. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou o pedido do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para ter ressarcida a pensão por morte de trabalhador.

O caso aconteceu em janeiro de 2012, quando o trabalhador caiu de um prédio em construção, em Curitiba, onde estava instalando banners. Ele foi contratado diretamente pela empresa que fez o anúncio para uma imobiliária que vendia os apartamentos.

O INSS ajuizou ação na 1ª Vara Federal de Curitiba solicitando o ressarcimento pela pensão por morte, alegando que o acidente teria ocorrido por culpa dos contratantes, que não garantiram ao trabalhador equipamentos de segurança.

Depois que o pedido foi julgado improcedente, o Instituto recorreu ao tribunal. Sustentou que, mesmo que o trabalhador seja autônomo, se houver negligência da empresa quanto às às condições de segurança no ambiente de trabalho, a pretensão regressiva movida contra os responsáveis deve ser julgada procedente.

A relatora do caso, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, manteve o entendimento da primeira instância. Para ela, quando trata-se de trabalhador autônomo “que, nas horas vagas, faz ‘bicos’, dentre os quais o de afixar ‘banners’ em altura, se a queda ocorrer por imprudência exclusiva sua, não cabe responsabilizar a empresa que imprime o material publicitário e indica tal profissional, a dona da obra ou mesmo a imobiliária contratada para fazer a venda dos apartamentos”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Processo: 5058042-32.2015.4.04.7000

Revista Consultor Jurídico, 25 de junho de 2018


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