DIREITO GARANTIDO

Entrar com ação de indenização por demissão em período de estabilidade acidentária depois do fim do período de seis meses de garantia do emprego não representa abuso de direito nem renúncia tácita. Este é o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que condenou uma construtora a indenizar um carpinteiro.

O carpinteiro foi dispensado em 2011 e ajuizou duas reclamações trabalhistas. A primeira foi arquivada em novembro de 2014. Em maio de 2015, em nova ação, requereu indenização equivalente ao período de garantia de emprego.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, embora a ação tenha sido apresentada no período prescricional, a demora revela, “necessariamente, um abuso de direito”. Ainda de acordo com o TRT, a rescisão foi homologada pelo sindicato de classe em novembro de 2011 sem nenhuma ressalva, o que caracterizaria renúncia tácita à estabilidade.

No recurso de revista ao TST, o carpinteiro sustentou que o fato de ter ajuizado a ação após o prazo estabilitário impede a reintegração à empresa, mas não acarreta a perda do direito aos salários do período. “A ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional”, afirmou, destacando que a estabilidade é direito assegurado na Constituição da República.

Apenas demora 
Para o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, não houve abuso de direito nem renúncia tácita à estabilidade. “Quando se trata apenas da demora no ajuizamento da ação, não se pode entender que o trabalhador tenha renunciado aos salários do período, como decidiu o Tribunal Regional”, frisou.

O relator assinalou que, segundo o entendimento do TST, o ajuizamento tardio da ação não exclui o direito ao recebimento da indenização substitutiva, desde que não tenha transcorrido o prazo prescricional. “Esse posicionamento é tão evidente que resultou na edição da Orientação Jurisprudencial 399 da SDI-1”, afirmou. O ministro lembrou que a Súmula 396, item I, do TST também autoriza o pagamento da indenização. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Processo RR-1203-36.2015.5.06.0371

Revista Consultor Jurídico, 25 de junho de 2018