Trabalhador contratado para fazer serviços de limpeza, mas que na prática atua como porteiro, tem direito de receber conforme acordos coletivos desta categoria. Esse é o entendimento da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não admitiu recurso contra decisão que reconheceu o direito de um porteiro empregado de uma microempresa prestadora de serviços a um condomínio residencial em Valinhos (SP).

O empregador o remunerava na função de serviços gerais com base na norma coletiva aplicada às empresas de prestação de serviços de portaria, limpeza e jardinagem naquela região. Mas, segundo o trabalhador, as atividades que exercia eram de porteiro e seu contrato deveria observar o instrumento coletivo voltado para edifícios e condomínios em geral.

O juízo de primeiro grau deferiu a pretensão do empregado, e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) manteve a sentença, com a fundamentação de que o porteiro atuava em atividade típica de condomínios. Por essa razão, deve ter tratamento igual aos empregados diretamente contratados pelo residencial, sob a pena de se permitir que a empresa prestadora de mão de obra contrate para uma determinada função e remunere por outra, como no caso.

No recurso ao TST, a empresa alegou que o trabalhador é funcionário de prestadora de serviços e está vinculado a sindicato da área, “porque é a atividade patronal predominante que define a categoria profissional de seus empregados”, afirmou a defesa.

Mas, para a 6ª Turma, a empresa prestadora de serviços terceirizou empregados fora de seu rol comercial de atividades, com o intuito de pagar salário menor ao porteiro. Os ministros ressaltaram que foi identificada a fraude pelos juízos anteriores, e, assim, a decisão do TRT não tem motivo para ser reformada, pois está em conformidade com o artigo 9º da CLT, que define serem nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos da CLT.

Segundo o relator do recurso de revista, ministro Augusto César Leite de Carvalho, “prevalece o princípio trabalhista da primazia da realidade”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Processo RR - 1901-79.2011.5.15.0129

                        

Fonte: Conjur, 19 de janeiro de 2018

                         


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