Taisa R. Andrade

O acidente de trabalho vai bem além do acidente sofrido dentro da empresa e a abertura do CAT.

  

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Ao ouvir Acidente de Trabalho, é normal ligarmos com o acidente sofrido dentro da empresa, onde é preciso abrir o famoso CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), mas pouco sabem que o acidente de trabalho vai muito mais além.

Para começarmos entender sobre o assunto, é fundamental que façamos uma leitura minuciosa da lei 8.213/91, mais precisamente nos artigos 19 e seguintes, pois é lá que encontraremos a base de tudo. Cabe mencionar que, em que pese ser um acidente de trabalho relacionado ao ambiente de trabalho, quem o rege é a lei previdenciária.

Conceito: Acidente de trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho, que venha acarretar lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, perda ou redução permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Acidente de trabalho é gênero e temos algumas espécies, que prefiro chamar de modalidades, sendo:

Acidente típico

O típico acidente de trabalho que todos conhecemos, um acontecimento inesperado, repentino, ocorrido durante a jornada de trabalho, que acarreta algum dano, mesmo que leve, ao trabalhador.

Exemplo: Funcionário que escorrega no piso molhado da empresa.

Quando acontece, presume-se culpa da empresa, pois cabe a ela o dever de zelar pela segurança de seus funcionários.

Ressalto aqui que, os acidentes de trabalho são evitáveis, bastando a adoção de simples medidas, como o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs).

Acidente por doença laboral (ocupacional)

Nesta modalidade, o trabalhador adquire a doença pelo simples fato de estar trabalhando ou por consequência do ambiente de trabalho, não é acarretada por um acidente em si.

Divide-se em duas partes, sendo:

Doença profissional: Aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho por uma determinada atividade.

E quais atividades são essas? São aquelas regulamentadas pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.

É uma doença previsível e não é culpa do empregador.

Para exemplificarmos, trouxe a profissão de mergulhador profissional, aquele que desce diariamente em grande profundidade ao mar. É uma profissão tão perigosa à saúde do trabalhador que quem exerce se aposenta mais cedo, justamente por não ter equipamentos que possam impedir futuras doenças.

Doença do Trabalho: Aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. Tem que ter o nexo causal, e havendo, será culpa da empresa.

Acidente de trajeto

Como terceira modalidade de acidente de trabalho temos o acidente de trajeto, regulamentado no artigo 21 da Lei 8.213/01, inciso IV, letra D.

São acidentes ocorridos no caminho da residência para o local de trabalho ou vice e versa, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do funcionário.

A legislação não determina que para configurar o acidente de trajeto, o funcionário tenha que realizar um percurso mais rápido e nem o tempo estimado para a locomoção, porém, a jurisprudência entende que o funcionário deve estar no seu trajeto normal, aquele que faz todos os dias.

Temos que lembrar também de que o bom senso prevalece aqui. Não poderá ser configurado o acidente se o funcionário que leva 30 minutos para chegar em casa, sofra um acidente 2 horas depois e em local bem longe do que o habitual.

Com relação ao tempo de percurso, deverá ser adotado o mesmo critério do trajeto, ou seja, não existe um horário e/ou tempo específico, entretanto, o tempo deverá ser compatível com o habitual.

Ainda dentro do acidente de trabalho, é importante destacar que o mesmo também será configurado quando:

  • O funcionário estiver fora da empresa, mas realizando algum serviço para a mesma
  • Quando estiver prestando serviço de forma espontânea para lhe evitar prejuízo ou proporcionar algum proveito.
  • Quando realizar viagens a serviço da empresa, inclusive para estudos financiados por ela para capacitação de mão-de-obra. 

Concausa

E como quarta modalidade, temos a Concausa, o acidente de trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do funcionário, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.

É uma derivação da doença profissional.

Para entendermos, vamos imaginar a seguinte situação: o funcionário tem histórico familiar de um tipo de doença e, sabe-se que futuramente ele também pode chegar a desenvolve-la, mas o problema aparece bem mais cedo do que o normal, pelo fato da empresa não ter dado a devida segurança no local de trabalho.

Sendo assim, a concausa é quando a empresa ajuda, concorre, contribui para o agravamento da doença que só viria a se mostrar a longo prazo.

Neste caso, a empresa indenizará em 50% o funcionário pelo fato de não ter dado causa 100% ao evento.

Equiparações

E para finalizarmos este trabalho introdutório, a lei prevê outros casos que se equiparam ao acidente de trabalho, irei citar 2 que acredito ser desconhecidos para muitos, vejamos:

  • Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho.

Exemplo: duas funcionárias que sofrem lesões por brigarem no trabalho por disputar quem produz mais.

Parece bem estranho ser considerado acidente de trabalho a briga de duas funcionárias, mas é o que a lei prevê.

  • Ato de pessoa privada do uso da razão.

Exemplo: funcionário que usa da força para fazer cessar uma ofensa de outros funcionários.

Em ambos os casos citados acima, não exclui a aplicação de sanção pela falta grave praticada.

Em suma, o acidente de trabalho vai bem além do acidente sofrido dentro da empresa e a abertura do CAT. É algo que precisa ser verificado caso a caso, pois a depender da modalidade de acidente sofrida pelo funcionário, irá gerar determinados reflexos no Direito Previdenciário, ambos se conectam.

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t*Taisa R. Andrade é advogada especialista em Direito Acidentário e Direito do Consumidor, sócia da Simei Coelho Advocacia.

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