SUFICIENTE E RAZOÁVEL

Por entender que houve abuso na cláusula de êxito, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu reduzir em 30% os honorários advocatícios relativos a uma ação de nulidade de escritura de imóvel. 

Segundo o processo, um casal autorizou seu filho a constituir advogado para a ação. Por procuração, este celebrou contrato de honorários advocatícios, pactuada a verba em 50% do valor do imóvel. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o excesso de execução e reduziu o percentual da verba honorária para 25% do valor atualizado do imóvel. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro extinguiu a execução, por considerar que o procurador não tinha poderes para assinar o contrato.

Ao analisar o recurso apresentado pelos advogados ao STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a outorga de poder para contratar advogado traz em si o poder para convencionar os respectivos honorários.

No caso em análise, segundo ela, houve a efetiva prestação de serviços profissionais advocatícios e o contrato de honorários realmente previa a remuneração, na hipótese de êxito, de 50% do valor do imóvel.

“Se o procurador subscreveu o contrato de honorários em nome e por conta dos recorridos, a assinatura daquele se equipara, para todos os efeitos legais, à assinatura destes, de modo a qualificar o referido documento como título executivo extrajudicial”, disse a relatora, ao considerar válido o contrato.

Porém, segundo a ministra, o contexto delineado nos autos evidencia “manifesta abusividade da cláusula de êxito” que estabeleceu os honorários em 50% do valor do imóvel.

Nancy Andrighi lembrou que o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil sugere um limite para a cláusula de êxito, “não um percentual que deva obrigatoriamente ser aplicado”, cabendo às partes fixar um montante razoável para ambos.

Segundo a relatora, o código também pressupõe que o advogado das partes não pode ser mais favorecido do que seus clientes ao fim do processo.  

Ela lembrou que, na ação de cobrança previamente ajuizada pelos recorrentes, da qual desistiram antes da propositura da execução de título extrajudicial, os advogados haviam indicado como “suficiente e razoável” para remunerar seu trabalho o percentual de 20% do valor do imóvel.

Dessa forma, de acordo com a ministra, a solução “mais justa” para o caso, diante da “atuação exitosa dos recorrentes na ação de nulidade de escritura”, foi estabelecer os honorários em 20% do valor atualizado do bem objeto da ação. A turma, por unanimidade, acompanhou a relatora. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.731.096

Revista Consultor Jurídico, 30 de maio de 2018.