Prescrição intercorrente foi anulada porque trabalhador não foi intimado

Resumo:

  • A Terceira Turma determinou a retomada da execução de uma dívida trabalhista contra um técnico de telecomunicações de Aracaju(SE).
  • O processo havia sido extinto em razão da chamada prescrição intercorrente, que ocorre quando o credor não se manifesta no prazo de dois anos para dar início à execução da dívida.
  • No caso, o técnico não foi intimado do início desse prazo, o que torna a medida inválida.


 A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou a retomada da execução dos valores devidos pela Protele Engenharia Ltda. a um técnico de fibra óptica de Aracaju (SE). A execução havia sido interrompida em razão de suposta inércia do trabalhador em apontar bens da empresa para penhora, mas ficou constatado que ele não foi devidamente intimado da suspensão. Para o colegiado, essa falha processual comprometeu o seu direito de defesa.

Prazo para agir na execução é de dois anos

A chamada prescrição intercorrente é tratada no artigo 11-A da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista. Quando uma sentença se torna definitiva, o credor (quem tem valores a receber) tem até dois anos para tomar as medidas necessárias para viabilizar o pagamento, quando a outra parte não o faz espontaneamente. Caso não faça nada nesse período, ele perde o direito de cobrar o valor devido. A situação também ocorre quando a Justiça entende que o credor não tomou medidas suficientes para dar andamento à execução. Nesse caso, a execução poderá ser extinta e o processo arquivado. Porém, para que isso seja válido, a pessoa deve ser devidamente informada. 

Sem manifestação, processo foi extinto

No processo, a Protele foi condenada a pagar diversas parcelas ao técnico. A decisão definitiva (trânsito em julgado) ocorreu em agosto de 2018, e a empresa não quitou os valores devidos. Em setembro de 2020, o trabalhador pediu para ser intimado para que pudesse dar início à execução, mas o juízo de primeiro grau concluiu que o prazo de dois anos havia passado sem que ele se manifestasse e declarou a prescrição intercorrente. Segundo a sentença, o prazo legal não é um “lembrete” para que o credor inicie a execução depois de dois anos de inércia. Com isso, a execução foi extinta.

Ao recorrer dessa decisão, o trabalhador alegou que a decisão que sobrestou o processo por dois anos, para que ele pudesse dar início à execução, não foi publicada no Diário Eletrônico nem comunicada pessoalmente a ele ou a seu advogado. Segundo ele, o prazo prescricional só poderia ter começado após o descumprimento de um comando judicial, que, no caso, não houve. Sem essa comunicação formal, a prescrição intercorrente não poderia ser aplicada.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (TRT-SE) decidiu que essa comunicação não era necessária. Discordando dessa decisão, o trabalhador levou o caso ao TST.

Intimação é indispensável

O ministro Alberto Balazeiro, relator do recurso, reconheceu que a ausência de intimação pessoal e de publicação no DEJT tornava nula a decisão que sobrestou o processo. Ele ressaltou que, para que a prescrição intercorrente tenha efeito, é indispensável a intimação pessoal do credor e a publicação oficial do despacho, como determina o artigo 205, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC). A ausência dessas formalidades gera nulidade do ato processual, prejudicando o contraditório e a ampla defesa.

Ao dar provimento ao recurso de revista, o colegiado afastou a prescrição intercorrente e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho para o prosseguimento da execução.

A decisão foi unânime.

(Bruno Vilar/CF)

Processo: RR-244-66.2016.5.20.0007

TST JUS

https://tst.jus.br/web/guest/-/t%C3%A9cnico-consegue-retomada-de-execu%C3%A7%C3%A3o-de-valores-devidos-por-empresa-de-telecomunica%C3%A7%C3%B5es%C2%A0


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