DIREITO ELEITORAL

O Tribunal Superior Eleitoral vem cumprindo seu dever, com relativo sucesso, de regular as eleições, em especial no que tange a propaganda eleitoral. Assim que, no mesmo compasso das leis próprias, usando sua função regulamentadora, emite as resoluções com essa finalidade (artigo 105 da Lei 9.504/97 e artigo 23, IX, do Código Eleitoral).

Entretanto, a modernidade e dinâmica das eleições, e agora da tecnologia, impõem uma velocidade que se distancia da possibilidade da Justiça Eleitoral. São duas as dimensões existentes: a do arcabouço legal existente; e a da realidade “das ruas” (que hoje é digital). É fato que a regulamentação das eleições não dá conta evolução digital. A Justiça Eleitoral atua com pensamento “analógico” e reativo, ante a realidade digital, avançada e fluida.

Há uma necessidade presente, ainda, de ter que lidar com ambos os aspectos, o analógico e o digital. A Justiça Eleitoral tem que dar respostas analógicas, mais concretas e perenes, mas quando o foco deve ser no campo digital, a contemporaneidade não vem acontecendo a contento.

Deep fake

A inteligência artificial (IA) vai afetar em grande proporção as eleições, disso ninguém duvida. Seja no campo da contabilidade, da gestão, da estratégia, entre tantos, e, em especial, da propaganda. Isso vai exigir respostas a Justiça Eleitoral para além de sua legislação. Por exemplo, se um partido integrante de uma federação ferir isoladamente uma regra relativa a IA, a federação pagará como um todo se a irregularidade a ela aproveitar?

O artigo 37, § 8°, da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/95), assegura que “aplicam-se à federação de partidos todas as normas que regem as atividades dos partidos políticos no que diz respeito às eleições, inclusive no que se refere à escolha e registro de candidatos para as eleições majoritárias e proporcionais, à arrecadação e aplicação de recursos em campanhas eleitorais, à propaganda eleitoral, à contagem de votos, à obtenção de cadeiras, à prestação de contas e à convocação de suplentes”, grifado.

Resolução TSE 23.610/2019 é a que regula o uso a IA na propaganda e, como regra, permite seu uso, desde que devidamente informado ao público (artigo 9º-B [1]), mas excetua no caso específico de conteúdo sintético para prejudicar ou para favorecer candidatura, proibindo a todos e de todas as formas (artigo 9º-C, § 1º [2]), e nomeia tais alterações feitas por meio de IA de deep fake.

Deep fake do bem

Esse é o exemplo claro do pensamento analógico ante a realidade digital da IA que vai afetar diretamente às eleições. A resolução parece não reconhecer, pelo teor do artigo 9º-C, § 1, que a IA na propaganda pode ser benéfica quando usada em favor e positivamente pelo próprio candidato.

Se o candidato colocar em sua propaganda eleitoral sua imagem e voz de maneira artificial (ou sintética, nos dizeres da resolução) infringirá a resolução, sem infringir a lei, e poderá ser apenado, mas assim não deveria ser.

Ora, se o candidato elabora a deep fake para sua própria propaganda eleitoral e ela vai ao ar, é óbvio que ele sabe e se responsabiliza por ela; mas o que isso acarreta, para além da pena? Houve economia de valores públicos destinado à campanha, pois é mais barato e ágil essa deep fake do bem do que se valer de todo o aparato físico normal para fazer as propagandas de TV e rádio. Sendo mais barata, a deep fake do bem favorece aos que tem acesso a menos recursos.

Por fim, se o candidato não está ocupando seu tempo em estúdios (o que consome muito tempo da campanha), ele está na rua, pedindo votos e no diálogo direto com o eleitor, o que é muito benéfico para a decisão consciente do voto.

Assim, em que pese ter sido outra a escolha da Justiça Eleitoral, esse ponto pode vir a ser formalmente questionado nestas eleições, seja por ação própria ao Supremo Tribunal Federal, seja por algum candidato que, na fronteira entre perder por poucos votos e valer-se dessa alternativa para tentar ganhar o pleito, opte por arriscar e ir discutir isso diretamente, em confronto com o princípios que instruem fundamentalmente à Justiça Eleitoral.


[1] Art. 9º-B. A utilização na propaganda eleitoral, em qualquer modalidade, de conteúdo sintético multimídia gerado por meio de inteligência artificial para criar, substituir, omitir, mesclar ou alterar a velocidade ou sobrepor imagens ou sons impõe ao responsável pela propaganda o dever de informar, de modo explícito, destacado e acessível que o conteúdo foi fabricado ou manipulado e a tecnologia utilizada.

[2] § 1º. É proibido o uso, para prejudicar ou para favorecer candidatura, de conteúdo sintético em formato de áudio, vídeo ou combinação de ambos, que tenha sido gerado ou manipulado digitalmente, ainda que mediante autorização, para criar, substituir ou alterar imagem ou voz de pessoa viva, falecida ou fictícia (deep fake).


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