OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR

É obrigação do empregador contratar seguro de vida para motoristas profissionais. Com esse entendimento, a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) determinou, por unanimidade, que uma empresa deve pagar o equivalente ao seguro em indenização por danos materiais a familiares de um caminhoneiro atropelado em serviço. 


Homem sofreu acidente ao atravessar rodovia em busca de um borracheiro

O caso envolve um caminhoneiro que morreu atropelado na cidade de Palhoça ao atravessar uma rodovia em busca de um borracheiro para consertar o pneu do veículo.

De acordo com os autos, o motorista não aceitou o guincho oferecido pela empresa responsável por aquele trecho da rodovia e nem seguiu as normas do empregador, que estabelecem como orientação ligar para o seguro em caso de pneu furado. 

Na decisão, o relator, desembargador Roberto Luiz Guglielmetto, entendeu que as provas demonstram que o atropelamento decorreu exclusivamente da conduta da vítima, "que se colocou imprudentemente em situação de perigo, sendo esta a causa adequada para o resultado morte".

No entanto, o desembargador destacou que, independentemente de a empregadora ter concorrido para a ocorrência do acidente, a contratação do seguro de vida era seu dever, conforme previsto no artigo 2º da Lei 13.103/2015.

Assim, Guglielmetto considerou que a empresa, ao não cumprir o dever de contratar o seguro, causou à família do caminheiro dano material equivalente ao valor do seguro que lhes foi sonegado, que corresponde a 10 vezes o piso salarial da categoria.

Clique aqui para ler a decisão
0001213-39.2019.5.12.0059


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