Multa

Magistrado afirmou que o ato "prejudica sobremaneira a análise e julgamento dos feitos que deveriam estar, ao menos, unidos através de distribuição por dependência."

Advogado que ajuizou sete ações do mesmo caso é condenado por litigância de má-fé. A decisão é do juiz de Direito Wagner Jose de Abreu Pereira, da 1ª unidade jurisdicional de Governador Valadares/MG, ao entender que o patrono "tentou burlar a regra do juiz natural e possibilitar, de forma proposital, a existência de decisões conflitantes dos juízes".

Consta nos autos que um grupo de amigos comprou passagens aéreas internacionais com a Decolar, todavia, devido a pandemia da covid-19, não puderam realizar a viagem no período agendado. Narraram, ainda, que devido à inércia da empresa, eles tiveram prejuízos com passeios. Nesse sentido, pleitearam a restituição do valor das passagens e indenização por danos morais.

Má-fé

Ao analisar o caso, o magistrado verificou que "foram distribuídas sete demandas, além da presente que ora se analisa, envolvendo o mesmo pano de fundo [...], sem que fosse sequer mencionada a dependência entre elas, em claro intuito de se burlar a lei".

"Tal situação causa espécie e prejudica sobremaneira a análise e julgamento dos feitos que deveriam estar, ao menos, unidos através de distribuição por dependência."

O magistrado considerou que, no caso, deveria ser aplicado multa por litigância de má-fé, uma vez que a prática "tenta burlar a regra do juiz natural e possibilitar, de forma proposital, a existência de decisões conflitantes dos juízes". Ademias, asseverou que a penalidade não exige comprovação inequívoca da ocorrência do dano. "A lei processual castiga a litigância de má-fé, independentemente do resultado", concluiu o juiz. 

Nesse sentido, condenou o advogado por litigância de má-fé, nas custas do processo e em honorários advocatícios, em favor do advogado da Decolar, em 10% do valor da causa, e em multa de 5% do valor da causa, em favor da empresa.

Danos morais

No tocante ao dano moral, o magistrado concluiu que os problemas enfrentados pelos consumidores foram causados, exclusivamente, por restrições e riscos ligados à crise sanitária decorrente da covid-19, evento que configura caso fortuito. Dessa maneira, concluiu não ser possível "imposição, ao fornecedor, da obrigação de indenizar danos decorrentes desses fatos". 

O escritório Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA) atua em defesa da Decolar.

Processo: 5005805-50.2021.8.13.0105
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Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/370341/juiz-condena-por-ma-fe-advogado-que-ajuizou-sete-acoes-do-mesmo-caso