Uma empresa de call center foi condenada pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar indenização de R$ 15 mil a uma operadora de telemarketing por puni-la e ameaçá-la de demissão por apresentar atestados médicos. O colegiado considerou irrisório o valor de R$ 5 mil fixado nas instâncias anteriores.
A operadora foi contratada em agosto de 2019 para prestar serviços para o INSS e dispensada em maio do ano seguinte.
Na reclamação trabalhista, ela relatou que, quando adoecia e apresentava atestado médico, perdia a folga aos sábados e tinha queda nos indicadores de desempenho, tanto individual como da equipe.
Além disso, era ameaçada de ser demitida caso continuasse a apresentar atestados. Na contestação, a empresa negou a perseguição e disse que as folgas aos sábados eram prêmios decorrentes de campanhas motivacionais.
Conduta evidente
A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), por considerar evidente a conduta abusiva da empresa.
A decisão destacou depoimento de uma testemunha que confirmou que o supervisor aplicava advertência a quem entregava atestado médico e que o viu ameaçar um colega caso voltasse a apresentar atestado.
A testemunha também informou que havia rotatividade de empregados e uma lista das pessoas passíveis de demissão porque apresentavam atestados e faltavam.
Disse ainda que já havia trabalhado doente para não perder a folga nem prejudicar a equipe.
Saúde da empregada
No recurso ao TST, a trabalhadora defendeu que o valor de R$ 5 mil era irrisório e pediu sua majoração.
A relatora do recurso de revista, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que o suposto incentivo da folga aos sábados acabava se convertendo em coação dos empregados para não usufruir o direito à licença, colocando em risco a sua própria saúde.
Segundo a ministra, a busca pela produtividade deve se conjugar com o princípio da dignidade, “que enxerga o ser humano como fim em si mesmo, e não como instrumento para a maximização dos lucros de seu empregador”.
Para ela, a prática adotada pela empresa subverte a lógica da gestão sustentável, baseada na prevenção de danos.
Por fim, levando em consideração a gravidade da conduta da empresa e a finalidade pedagógica da indenização, a relatora concluiu que o valor estabelecido pelo TRT foi insuficiente.
Delaíde lembrou que, em situações similares, envolvendo a mesma empresa, a 2ª Turma arbitrou a reparação em R$ 15 mil, valor que propôs também para o caso. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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Processo 277-02.2021.5.10.0802
CONJUR