Contribuição social

Marco Aurélio liberou RE para ser julgado em plenário.

O plenário do STF vai decidir se é constitucional a manutenção de contribuição social depois de atingida a finalidade que motivou sua criação. O tema é tratado no RE 878.313, no qual se questiona a constitucionalidade do artigo 1º da LC 110/01, que criou contribuição, com alíquota em 10% sobre os depósitos do FGTS, devida pelos empregadores em caso de demissão de empregado sem justa causa.

Relator, ministro Marco Aurélio recentemente determinou que o tema seja incluído em pauta do plenário da Corte.

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O caso

O recurso foi interposto por uma empresa contra acórdão do TRF da 4ª região, que assentou a exigibilidade da contribuição social geral prevista na LC 110/01. Segundo o acórdão questionado, não é possível presumir a perda de finalidade da contribuição para justificar o afastamento da incidência. Inconformada, a empresa recorreu ao STF sustentando que a contribuição se tornou indevida, pois a arrecadação estaria sendo destinada a fins diversos do que, originariamente, justificou sua instituição.

A contribuição foi criada para que a União obtivesse recursos para o pagamento de correção monetária das contas vinculadas do FGTS, diante da condenação à observância dos expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor, sem que houvesse perda de liquidez do Fundo. De acordo com a recorrente, o reequilíbrio das contas foi atestado pela Caixa Econômica Federal e os valores arrecadados estariam sendo remetidos ao Tesouro Nacional.

Segundo a empresa, o quadro atual representaria perda de finalidade do tributo e desvirtuamento do produto da arrecadação. Em contrarrazões, a União afirma que a contribuição geral da LC 110/01 é de natureza tributária e que estaria sendo utilizada para as mesmas finalidades do FGTS. Sustenta também que o recurso extraordinário não se presta ao reexame de provas.

Relator

Em manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o ministro Marco Aurélio  observou que o tema pode se repetir em vários casos. Salientou que na ADIn 2.556, o STF declarou que a contribuição é harmônica com a CF, mas que a controvérsia atual envolve definir se, atingido o motivo para o qual foi criada, a obrigação tributária se torna inconstitucional. Lembrou ainda que a matéria é discutida na ADIn 5.050.

“A controvérsia, passível de repetição em inúmeros casos, está em saber se, constatado o exaurimento do objetivo para o qual foi instituída a contribuição social, deve ser assentada a extinção do tributo ou admitida a perpetuação da cobrança ainda que o produto da arrecadação seja destinado a fim diverso do original.”

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