Por meio da Nota Técnica 3, divulgada nesta terça-feira (14), a Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical (Conalis), órgão do Ministério Público do Trabalho (MPT), divulgou posicionamento sobre a Medida Provisória (MP) 873/19, que das fontes de custeio da estrutura sindical.

contribuicao sindical

Dentre outras fundamentações abordadas pela NT 3, destaca-se, na opinião do DIAP, o item 12: “A assembleia de trabalhadores regularmente convocada é fonte legitima não só para a estipulação de novas condições de trabalho (art. 611), como também para fixar a contribuição destinada ao custeio das atividades sindicais, podendo dispor sobre o valor, a forma do desconto, a finalidade e a destinação da contribuição (CLT, art. 513, e), em conformidade com o art. 2º da Convenção 154 da OIT, ratificada pelo Brasil, que trata das medidas de incentivo à negociação coletiva.”

A MP 873 está em discussão no Congresso Nacional, no âmbito da comissão mista — onde aguarda definição da eleição da mesa diretora dos trabalhos — destinada a emitir parecer sobre o texto.

DIAP