O seguro-desemprego deve ser concedido conforme a legislação vigente na data de demissão. O entendimento é da Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região que uniformizou a questão.

O caso analisado envolve a Medida Provisória 665/2014, que, ao ser convertida na Lei 13.134/2015, teve seu texto alterado. A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu que os critérios para a concessão do benefício previstos na Lei 13.134/2015 devem ser aplicados mesmo nos casos em que ainda vigorava a MP, sob pena de violação aos princípios constitucionais da isonomia e da razoabilidade.

Porém, a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao julgar um caso semelhante, entendeu de forma diferente. Segundo o colegiado catarinense, não é possível conceder o benefício conforme a lei quando ainda estava em vigor a Medida Provisória.

A União então levou o caso à turma de uniformização, onde prevaleceu o entendimento de Santa Catarina. De acordo com a TRU, tratando-se de pedido de concessão do benefício de seguro-desemprego, a lei aplicável deve ser a vigente à época da demissão.

"A invocação dos princípios constitucionais da isonomia ou da vedação ao retrocesso não são suficientes para levar a outra conclusão, sob pena de se inviabilizar qualquer alteração legislativa nas regras de concessão de benefícios previdenciários, especialmente quando se pretenda tornar 'mais rigorosos' os requisitos para a concessão", concluiu a TRU. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

   

5066473-46.2015.4.04.7100/TRF

   

Fonte: Conjur, 31 de maio de 2017

   

   


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