A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou o direito de uma operadora de caixa a rescisão indireta do contrato de trabalho, indenização pela estabilidade provisória da gestante e reparação por danos morais. A decisão manteve sentença da juíza Nadir Fátima Zanotelli Coimbra, da 2ª Vara do Trabalho de Lajeado (RS).
A trabalhadora pediu demissão em julho de 2022, meses depois de comunicar sua gravidez à empregadora. Na ação, ela alegou que passou a sofrer assédio moral e a ser submetida a atividades incompatíveis com sua função de caixa, como a movimentação de cargas pesadas no depósito, incluindo carrinhos com sacos de 30 quilos de farinha e feijão, o que era perigoso para sua condição de gestante.
A operadora de caixa buscava a nulidade do pedido de demissão e a rescisão indireta por falta grave da empregadora, conforme o artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), além de indenizações pelo período de estabilidade e por danos morais. Ela também argumentou que o pedido de demissão era nulo por não ter recebido a assistência obrigatória do sindicato, exigida para empregadas gestantes.
A empresa recorreu alegando que o pedido de demissão foi espontâneo, que não houve prova de assédio ou trabalho pesado e que o ajuizamento tardio da ação — quase dois anos depois da saída do emprego — caracteriza abuso de direito.
Em primeiro grau, a juíza reconheceu o desvio de função e a movimentação de produtos pesados, trabalho não compatível com a gravidez, declarando a nulidade do pedido de demissão e a extinção do contrato por justa causa da empregadora. Em decorrência disso, foi deferido à empregada o pagamento de aviso prévio indenizado, 13º proporcional, férias proporcionais com o terço, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) incidente sobre as verbas de natureza remuneratórias, acrescido da indenização de 40%, e a multa do §8º do artigo 477 da CLT.
A juíza reconheceu também o direito à estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses depois do parto, garantindo à trabalhadora indenização equivalente a salários, gratificações natalinas, férias com um terço e FGTS com 40% relativos ao período. Também foi deferida indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil.
No julgamento do recurso da empresa ao TRT-4, a relatora do caso na 11ª Turma, desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco, manteve a decisão de primeiro grau. Para a magistrada, a prova oral confirma a exigência de atividade que envolvia a movimentação de cargas pesadas, perigosa para a gestante. A turma também confirmou que a nulidade do pedido de demissão se dava pela falta de assistência sindical, conforme exige a Súmula 129 do TRT-4. Sobre a alegada demora no ajuizamento do processo, a desembargadora afirmou que o direito de ação se submete apenas ao prazo prescricional.
Além da relatora, participaram do julgamento os desembargadores Rosiul de Freitas Azambuja e Manuel Cid Jardon. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-4.
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