Colegiado reafirmou a importância do descanso físico e mental do trabalhador, conforme jurisprudência do TST.
Da Redação
A 3ª turma do TRT da 3ª região, por decisão unânime, reconheceu a supressão do intervalo intrajornada por parte de montadora de veículos. O desembargador César Machado, relator do caso, destacou que o intervalo intrajornada, além de garantir o tempo para alimentação, visa proporcionar a interrupção das atividades laborais para a recuperação física e mental do trabalhador.
A empresa recorreu da sentença da 4ª vara do Trabalho de Betim, que a condenou ao pagamento de horas extras pela supressão do intervalo.
O TRT, no entanto, manteve a condenação, especificamente em relação ao período em que o trabalhador atuava no turno noturno, quando o intervalo para refeição era concedido na primeira hora de trabalho.
A decisão se baseou na jurisprudência do TST, que considera a concessão de intervalo no início ou no final da jornada equivalente à supressão da pausa. A montadora alegou que o trabalhador sempre usufruiu do intervalo regularmente, conforme comprovado pelos cartões de ponto.
Entretanto, provas testemunhais revelaram que, no turno iniciado às 21h57, o intervalo era concedido entre 22h e 23h, resultando em trabalho ininterrupto até o final do expediente, por volta das 6h.
Uma testemunha confirmou que esse era o único horário disponível para a refeição da equipe do turno, situação que se aplicava ao reclamante.
Intervalo no início da jornada equivale à perda da pausa.
O relator ressaltou que, "se o intervalo é concedido logo no início, das 22h às 23h, o empregado permanece em exercício efetivo e ininterrupto das atividades de trabalho das 23h às 6h do dia seguinte, quando se encerra o turno, ou seja, por 7 horas consecutivas, em desrespeito ao que estabelece o art. 71, caput, da CLT".
O desembargador esclareceu que conceder o tempo de refeição no início da jornada, como no caso em questão, não cumpre a obrigação de proporcionar descanso físico e mental ao trabalhador, configurando supressão integral do intervalo.
Considerando que o reclamante trabalhava também em outros turnos, o relator, acompanhado pelos demais julgadores, limitou a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada apenas aos dias em que o trabalhador atuou no turno das 21h57, conforme registrado nos cartões de ponto.
Processo: 0010609-29.2023.5.03.0163
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