DISCRIMINAÇÃO NO TRABALHO

A discriminação por motivação religiosa no local de trabalho é ilícito dotado de inequívoca gravidade, que desrespeita a liberdade de consciência do trabalhador e agride a sua esfera moral.

Com essa conclusão, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) negou provimento ao recurso ordinário de uma empresa e manteve a sentença que a condenou a indenizar um ex-empregado maçom em R$ 4 mil.

Conforme os autos, uma testemunha declarou em juízo que uma preposta do empregador, em determinada ocasião no ambiente de trabalho, abordou o empregado e desaprovou o anel com o símbolo da maçonaria por ele usado.

Segundo a testemunha, ratificando o relato do autor, ela presenciou a representante da empresa afirmar que o anel é do “capeta”, devendo Deus “quebrar” o empregado e “construí-lo” de novo por causa do adereço maçônico.

A preposta negou qualquer ato discriminatório ou referência ao anel do autor da ação. Sobre eventual sugestão religiosa aos empregados, ela disse que apenas tinha por hábito comandar uma oração nas reuniões mensais de trabalho feitas sob a sua presidência.

“A sentença de primeiro grau não carece de qualquer reforma, uma vez que proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto”, observou o desembargador Marcelo Nogueira Pedra, relator do recurso.

O julgador adotou em seu voto os próprios fundamentos da sentença, mas acrescentou, “apenas a título de reforço de argumentação, que atos de discriminação religiosa, em razão de sua gravidade, são capitulados, em tese, como crime”.

Pedra também citou a Lei 11.635/2007, que instituiu o Dia de Combate à Intolerância Religiosa, “como símbolo e alerta contra o extremismo religioso, que, todavia, continua a ser praticado em alguns locais, como se vê da prova dos autos”.

Conceito amplo

Na análise do pedido de dano moral por intolerância religiosa, o juiz Johnny Gonçalves Vieira, substituto da 4ª Vara do Trabalho de Anápolis (GO), ressalvou que a maçonaria não é uma religião propriamente dita, mas isso não isenta a empresa de reponsabilidade.

De acordo com o julgador, a intolerância religiosa deve ser entendida de forma mais ampla, como sendo o ato de discriminar, ofender e rechaçar religiões, liturgias e cultos, ou ofender, discriminar e agredir pessoas por causa de suas práticas religiosas e crenças.

“A fala da preposta da reclamada consiste em inaceitável discriminação, suficiente para atentar contra os direitos de personalidade do reclamante. Nesse contexto, o dano moral é considerado in re ipsa (presumido, que dispensa prova da lesão)”, frisou Vieira.

Na fixação do valor da indenização, que não sofreu reparos da 3ª Turma do TRT-18, o juiz levou em conta os critérios estabelecidos nos incisos I a XII do artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Com base nesses parâmetros, ele enquadrou a conduta da ré em “ofensa de natureza leve”, que prevê indenização de até três vezes o último salário contratual do ofendido, sem determinar limite mínimo, nos termos do inciso I, do parágrafo 1º, do mesmo artigo.

Processo 0010280-02.2024.5.18.0054


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