Justiça do Pará

Juiz entendeu que argumento da família não ficou comprovado e que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do homem.


Da Redação

Empresa não indenizará família por acidente fatal de trabalhador que seguia suposta jornada exaustiva. A sentença foi assinada pelo juiz do Trabalho Andrey José da Silva Gouveia, da vara de Tucuruí/PA, por entender que o argumento não ficou comprovado e que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do homem.

A família alegou que o homem estava indo de moto ao trabalho, trafegando por uma rodovia, quando se chocou com uma carreta estacionada no meio-fio sem qualquer sinalização, falecendo no local.

Afirmou que a jornada desgastante, o excesso de carga de trabalho a que o homem foi submetido e a responsabilidade de chegar no horário, tanto naquele dia quanto nos dias anteriores, contribuíram para a ocorrência do acidente fatal. Dessa forma, ajuizaram ação pedindo indenização por danos materiais e morais contra a empregadora do homem pelo acidente.

Em defesa, a empresa afirmou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do trabalhador, o qual transitava em alta velocidade em uma reta, tendo se chocado com uma carreta parada devidamente sinalizada. Também afirmou que o colaborador não cumpria jornada extenuante, como alegado pela família.

Ao avaliar a ação, o juiz observou, por meio de provas e depoimentos, que, ao contrário do alegado pelos familiares, o trabalhador falecido não estava sujeito a jornadas exaustivas. Também verificou, com base no relatório da autoridade policial que atendeu ao acidente do homem, que a carreta que estava parada continha sinalização.

Dessa forma, o magistrado concluiu que "o acidente ocorreu por culpa exclusiva" do homem e rejeitou os pedidos autorais.

O escritório André Serrão Advogados Associados atua pela empregadora.

Processo: 0000645-36.2023.5.08.0110

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/411500/empresa-nao-indenizara-por-acidente-fatal-em-suposta-jornada-exaustiva