Acidente de trabalho

Colegiado foi favorável à seguradora. Para ministra, a negativa não foi baseada em alegação de doença preexistente, mas na inexistência de seguro ao tempo do acidente.


Da Redação

A 3ª turma do STJ decidiu, por unanimidade, que seguradora pode deixar de cobrir acidente de trabalho se ele ocorreu antes da vigência do contrato de seguro de vida em grupo. A negativa é possível ainda que a seguradora não tenha exigido exames prévios à contratação. 

O entendimento foi estabelecido em ação de cobrança e indenização por danos morais ajuizada por um operador de motosserra após acidente de trabalho que lhe causou invalidez permanente. Na Justiça do Trabalho, o profissional fez acordo com a empresa empregadora, a qual se comprometeu a acionar o seguro de vida em grupo.

Ao ser acionada, porém, a seguradora se recusou a cobrir o sinistro sob a alegação de que o acidente ocorrera antes da vigência da apólice de seguro.

Após ter o pedido de indenização negado em 1º e 2º graus, o autor da ação recorreu ao STJ sob o argumento de que, com base na súmula 609, como a seguradora não exigiu exames médicos no momento da contratação do seguro, seria ilícita a recusa da cobertura. 


Eventos futuros

A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, citou o art. 757 do CC e a doutrina sobre o tema para explicar que o contrato de seguro de vida está vinculado à garantia de um determinado risco, caracterizado como acontecimento futuro e possível.

Para a ministra, a situação do processo diz respeito a acidente de trabalho preexistente à contratação de seguro, que se caracteriza como elemento pretérito e, portanto, não se encaixa na cobertura típica dos seguros de vida em grupo.

Segundo a relatora, o acidente de trabalho anterior à contratação da cobertura securitária é situação diferente da ideia de doença preexistente, o que resulta na inaplicabilidade da súmula 609 ao caso e da desnecessidade de exigência de exames médicos antes da contratação do seguro.

No caso dos autos, Nancy Andrighi reforçou que o seguro de vida em grupo foi contratado pela empresa empregadora em maio de 2013, ao passo que o acidente de trabalho aconteceu em janeiro do mesmo ano - momento em que, de acordo com a relatora, ainda não havia vínculo obrigacional com a seguradora ou interesse legítimo do contratante.

"Obrigar a seguradora à cobertura de um evento ocorrido anteriormente à celebração do contrato implicaria uma inversão lógica da contratação", afirmou a ministra ao negar provimento ao recurso especial.

Processo: REsp 2.093.160

Informações: STJ.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/403088/stj-seguro-pode-nao-cobrir-acidente-de-trabalho-anterior-ao-contrato


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