ATIVIDADE DE RISCO

O adicional de periculosidade é devido desde o momento em que o trabalhador passa a ser exposto ao agente periculoso, devendo ser aplicado de maneira retroativa.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) a pagar a um operador de serviços aeroportuários de São Paulo o adicional de periculosidade retroativo ao momento em que as condições perigosas de trabalho foram identificadas.

Para o colegiado, uma cláusula do acordo coletivo firmado entre a Infraero e o Sindicato Nacional dos Empregados em Empresas Administradoras de Aeroportos (Sina), segundo a qual o adicional é devido desde o momento em que o aeroportuário passa a ser exposto ao perigo, implicou renúncia da empresa ao prazo prescricional. Além disso, os ministros destacaram que o direito é reconhecido pela jurisprudência do TST.

Conforme a reclamação trabalhista, o aeroportuário atuava no abastecimento de aeronaves, considerada atividade de risco. Apesar disso, ele não recebia o adicional de periculosidade de 30%. Ele argumentou que, em razão da cláusula do acordo coletivo, a estatal renunciou à prescrição quinquenal. Por isso, reivindicou o pagamento da diferença desde a sua contratação, em março de 2003, até dezembro de 2020.

O juízo da 67ª Vara do Trabalho de São Paulo não acolheu o argumento do empregado e julgou improcedente o pedido de adicional de periculosidade no período abrangido pela prescrição.

O empregado, então, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista), que manteve a decisão. Para a 11ª Turma do TRT-2, não era possível inferir, a partir do acordo coletivo, que a Infraero renunciou ao prazo prescricional.

No entanto, ao julgar o recurso interposto pelo operador de serviços aeroportuários, o ministro relator no TST, Alberto Bastos Balazeiro, deu razão ao empregado. Segundo ele, ao interpretar a mesma cláusula coletiva firmada pela Infraero, a jurisprudência da corte se firmou no sentido de que o adicional de periculosidade é devido em todo o período retroativo, desde o momento da constatação do trabalho em condições perigosas.

Em voto convergente, o ministro Mauricio Godinho Delgado enfatizou que o teor da norma coletiva evidencia que a Infraero adotou uma conduta incompatível com a prescrição quinquenal. Isso se deve ao fato de que a empresa reconheceu o direito ao adicional de periculosidade, assim como a retroatividade dos efeitos financeiros dessa parcela, sem apresentar quaisquer ressalvas.

A 3ª Turma afastou a prescrição e determinou o pagamento do adicional de periculosidade desde o momento da constatação do trabalho em condições perigosas. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR 1001363-21.2020.5.02.0067

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2024-jan-16/infraero-deve-pagar-a-trabalhador-adicional-de-periculosidade-retroativo/


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