OPINIÃO

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Ainda não é tarefa simples indicar para que lado os ventos da Justiça do Trabalho sopram no Brasil. De um lado, o desenvolvimento tecnológico e o surgimento de novas atividades profissionais impulsionam o fenômeno conhecido como "pejotização", com coerente reconhecimento pelos tribunais, e, de outro, trabalhadores enfrentam uma escalada na supressão de direitos que, por sua vez, resulta em números crescentes de ações trabalhistas.

O admirável "mundo novo" do trabalho exige atenção aguçada a uma pauta extensa no campo do Direito. Entre tantas questões, há aquelas que tocam em pontos nevrálgicos, como a indenização aos herdeiros do trabalhador que faleceu em consequência de longas jornadas de trabalho.

De acordo com um estudo publicado em 2021 pela OMS (Organização Mundial de Saúde), em parceria com a OIT (Organização Internacional do Trabalho), as jornadas exaustivas de trabalho estão diretamente associadas à morte de pelo menos 745 mil pessoas ao ano em todo o mundo.

Outro estudo importante, este realizado no Japão, comprovou que a carga horária estressante ocasionou a morte de dois mil trabalhadores por ano no país. Não é de se surpreender, portanto, que a corte daquele país entendeu tratar-se de acidentes de trabalho e que tais mortes deveriam ser reparadas com indenização aos herdeiros.

No Brasil, igualmente, as novas formas de trabalho têm levado trabalhadores a jornadas cada vez mais longas, com impactos irrefutáveis à saúde, elevando o risco de incidência de doenças cardíacas e acidentes vasculares cerebrais (AVC). Os estudos que comprovam o aumento de óbitos associados a longas jornadas de trabalho, contudo, ainda são escassos, bem como ações trabalhistas de vítimas reivindicando a compensação hereditária.

Observe-se que doutrinadores em países da Europa e da Ásia já discutem os casos de óbitos associados às jornadas exaustivas para a configuração de dano-morte.  Trata-se de dano que ocasiona o falecimento do trabalhador e permite aos familiares a cobrança de um crédito em nome da vítima, não somente para o pagamento das despesas com o funeral, mas de uma pensão mensal vitalícia, cujo valor será fixado de acordo com a situação econômica e as comprovadas necessidades dos dependentes do falecido.

Logo, seguindo esta linha, os familiares de um trabalhador exposto a uma jornada extenuante que venha a óbito por causa associada à deterioração de sua saúde no exercício do trabalho, atendem as condições que lhes permitem reivindicar a compensação hereditária.

O dano-morte, no Brasil, não está previsto na CLT e sua aplicação ainda é pouco discutida pela jurisprudência. Atente-se que não se trata, aqui, de defender uma liberação indiscriminada para qualquer pleito de indenização. Embora não exista um número expressivo de decisões do judiciário sobre as questões que tratam de acidentes fatais associados a jornadas de trabalho extenuantes, já é chegada a hora dos tribunais enfrentarem e debaterem essa questão, inclusive no sentido de possibilitar melhorias e maior segurança ao novo  mercado de trabalho.



 é sócio do escritório Denison Leandro Advogados Associados.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-nov-07/denison-leandro-indenizacao-morte-jornada-extenuante


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