O SOM DO SILÊNCIO

Como o trabalhador não cumpriu o requisito de comunicação da condição à empresa, estabelecido por norma coletiva, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou indenização pelo período de estabilidade pré-aposentadoria a um operador de enchimento da fábrica de gases industriais e medicinais White Martins, que foi dispensado 11 meses antes de completar o tempo necessário para se aposentar.

A convenção coletiva de trabalho garantia emprego ou salário às pessoas nessa condição que tivessem ao menos oito anos de serviço na mesma empresa. Conforme a norma, o interessado deveria comunicar a empresa de que estava em tal situação.

A indenização foi negada em primeira instância, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reconheceu o direito do operador à estabilidade, porque ele cumpria o requisito de tempo previsto na norma coletiva.

Para os desembargadores, a falta de comunicação formal não afastaria o direito à estabilidade, pois a dispensa é conduzida pela empregadora, que deveria verificar eventuais garantias provisórias de emprego.

Por isso, a White Martins foi condenada a pagar os salários e demais parcelas a partir da dispensa injustificada até a data em que o funcionário completasse 35 anos de contribuição.

Já no TST, o ministro relator, Breno Medeiros, lembrou que, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, normas coletivas podem limitar ou restringir direitos trabalhistas não indisponíveis — ou seja, não assegurados pela Constituição. Como a estabilidade pré-aposentadoria não é um direito indisponível, o colegiado privilegiou a autonomia das partes. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão


RRAg 1001240-19.2018.5.02.0382 



Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-jun-07/tst-nega-estabilidade-operador-nao-informou-empresa


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