Foi publicada na última quarta-feira (6), no DOU (Diário Oficial da União), a MP (Medida Provisória) 1.026/21, que prevê medidas excepcionais necessárias para a aquisição de vacinas, insumos, bens e serviços destinados à vacinação da população brasileira contra a Covid-19.

Em análise jurídica, o juiz federal (TRF-1ª Região), professor do Lesen Cursos e editor de portal Dizer o Direito, Marcio André Lopes Cavalcante discorre sobre os principais pontos da MP.

O resumo está publicado no portal Dizer o Direito (www.dizerodireito.com.br), enviado gratuitamente para quem se cadastra no site, e a íntegra reproduzimos a seguir.

Trata-se de leitura obrigatória para operadores do Direito, servidores públicos, bem como para a população que anseia pela vacina como medida de enfrentamento eficaz contra o coronavírus.

Autorização para dispensa de licitação (art. 2º)
Fica a Administração Pública direta e indireta autorizada a celebrar contratos ou outros instrumentos congêneres, com dispensa de licitação, para:


1) aquisição de vacinas e de insumos destinados à vacinação contra a Covid-19, inclusive antes do registro sanitário ou da autorização temporária de uso emergencial; e

2) contratação de bens e serviços de logística, tecnologia da informação e comunicação, comunicação social e publicitária, treinamentos e outros bens e serviços necessários a implementação da vacinação contra a Covid-19.

É necessária a realização de processo administrativo para dispensa de licitação
A dispensa da realização de licitação para a celebração de contratos ou de instrumentos congêneres não afasta a necessidade de a Administração Pública deflagrar processo administrativo.

Esse deverá conter os elementos técnicos relacionados à escolha da opção de contratação e a justificativa do preço.

Transparência ativa
Será conferida transparência ativa a todas as aquisições ou contratações realizadas, no prazo de 5 dias úteis contado da data da realização do ato, em site oficial.

Deverão ser divulgados:

I - o nome do contratado e o número de sua inscrição junto à Receita Federal ou identificador congênere no caso de empresa estrangeira que não funcione no País;

II - o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de aquisição ou contratação;

III - o ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato;

IV - a discriminação do bem adquirido ou do serviço contratado e o local de entrega ou de prestação do serviço;

V - o valor global do contrato, as parcelas, os montantes pagos e o saldo disponível ou bloqueado, caso exista;

VI - as informações sobre eventuais aditivos contratuais;

VII - a quantidade entregue ou prestada em cada ente federativo durante a execução do contrato, nas contratações de bens e serviços; e

VIII - as atas de registros de preços das quais a contratação se origine, se houver.

Se houver um único fornecedor do bem ou prestador do serviço
Na situação excepcional de, comprovadamente, haver um único fornecedor do bem ou prestador do serviço, será permitida a sua contratação, independentemente da existência de sanção de impedimento ou de suspensão de contratar com o Poder Público.

Neste caso, é obrigatória a prestação de garantia nas modalidades previstas no art. 56 da Lei 8.666/93, que não poderá exceder a 10% do valor do contrato.

Pode ser utilizado o registro de preços
Na hipótese de dispensa de licitação, quando se tratar de compra ou de contratação por mais de 1 órgão ou entidade, poderá ser utilizado o sistema de registro de preços.

O ente federativo poderá aplicar o regulamento federal relativo ao sistema de registro de preços, caso não tenha editado regulamento próprio.

Presunção absoluta de situação de emergência
Nas dispensas de licitação decorrentes do disposto nesta MP, presumem-se comprovadas:

I - a ocorrência de situação de emergência em saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus (Sars-CoV-2); e

II - a necessidade de pronto atendimento à situação de emergência em saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus (Sars-CoV-2).

Estudos preliminares estão dispensados quando se tratar de bens e serviços comuns
Nas aquisições e contratações de que trata esta MP, não será exigida a elaboração de estudos preliminares, quando se tratar de bens e de serviços comuns.

Será admitido termo de referência simplificado ou projeto básico simplificado
Nas aquisições ou contratações de que trata esta MP, será admitida a apresentação de termo de referência simplificado ou de projeto básico simplificado.

O termo de referência simplificado ou o projeto básico simplificado deve conter:

I - declaração do objeto;

II - fundamentação simplificada da contratação;

III - descrição resumida da solução apresentada;

IV - requisitos da contratação;

V - critérios de medição e de pagamento;

VI - estimativa de preços obtida por meio de, no mínimo, um dos seguintes parâmetros:

a) Portal de Compras do Governo Federal;

b) pesquisa publicada em mídia especializada;

c) sites especializados ou de domínio amplo;

d) contratações similares de outros entes públicos; ou

e) pesquisa realizada com os potenciais fornecedores; e

VII - adequação orçamentária.

Excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente, poderá ser dispensada a estimativa de preços de que trata o inciso VI acima.

Oscilações de preços
Os preços obtidos a partir da estimativa de preços não impedem a contratação pelo Poder Público por valores superiores decorrentes de oscilações ocasionadas pela variação de preços, desde que observadas as seguintes condições:

I - negociação prévia com os demais fornecedores, de acordo com a ordem de classificação, para obtenção de condições mais vantajosas; e

II - fundamentação, nos autos da contratação correspondente, da variação de preços praticados no mercado por motivo superveniente.

Dispensa de alguns requisitos de habilitação
Na hipótese de haver restrição de fornecedores ou de prestadores de serviço, a autoridade competente, excepcionalmente e mediante justificativa, poderá dispensar o cumprimento de um ou mais requisitos de habilitação.

Deverá, contudo, ser indispensável a exigência de apresentação de prova de regularidade trabalhista e do cumprimento do inciso XXXIII do caput do art. 7º e do §3º do art. 195 da Constituição:

Redação do artigo 7º e inciso XXXIII, bem como do artigo 195 e § 3º da Constituição Federal:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

.........................................................................................

XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:   (Vide Emenda Constitucional 20, de 1998)

.............................................................................

§ 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.  (Vide Medida Provisória 526, de 2011) (Vide Lei 12.453, de 2011)

Em caso de pregão, os prazos ficam reduzidos pela metade
Nos casos de licitação na modalidade pregão, eletrônico ou presencial, cujo objeto seja a aquisição ou contratação de que trata esta medida provisória, os prazos serão reduzidos pela metade.

Quando o prazo original for número ímpar, este será arredondado para o número inteiro antecedente.

Recurso sem efeito suspensivo
Os recursos dos procedimentos licitatórios somente terão efeito devolutivo.

Sem audiência pública
Fica dispensada a realização de audiência pública a que se refere o art. 39 da Lei 8.666/93.

Equilíbrio econômico-financeiro dos contratos: percentual de acréscimos ou supressões obrigatórias
Para os contratos decorrentes dos procedimentos previstos nesta MP, a administração pública poderá prever que os contratados fiquem obrigados a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões ao objeto contratado de até 50% do valor inicial atualizado do contrato.

Contratação regida pela Lei 8.666/93 Contratação regida pela MP 1.026/21

Art. 65 (...)

§ 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.

Art. 9º Para os contratos decorrentes dos procedimentos previstos nesta medida provisória, a administração pública direta e indireta poderá prever que os contratados sejam obrigados a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões ao objeto contratado de até cinquenta por cento do valor inicial atualizado do contrato.

Administração Pública federal pode aderir ao registro de preços estadual, distrital ou municipal
Os órgãos e entidades da Administração Pública federal poderão aderir à ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade estadual, distrital ou municipal em procedimentos realizados nos termos desta MP, até o limite, por órgão ou entidade, de 50% dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.

As contratações decorrentes das adesões à ata de registro de preços não poderão exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.

Órgãos de controle deverão priorizar os contratos decorrentes da MP 1.026/21
Os órgãos de controle interno e externo priorizarão a análise e a manifestação quanto à legalidade, à legitimidade e à economicidade das despesas decorrentes dos contratos ou das aquisições realizadas com fundamento nesta medida provisória.

Cláusulas especiais que podem constar nos contratos de aquisição de vacinas
O contrato ou o instrumento congênere para aquisição ou fornecimento de vacinas contra a Covid-19, firmados antes ou após o registro ou a autorização de uso emergencial concedida pela Anvisa, poderá estabelecer as seguintes cláusulas especiais, desde que representem condição indispensável para obter o bem ou assegurar a prestação do serviço:

I - o eventual pagamento antecipado, inclusive com a possibilidade de perda do valor antecipado;

II - hipóteses de não penalização da contratada; e

III - outras condições indispensáveis para obter o bem ou assegurar a prestação do serviço.

A perda do valor antecipado e a não penalização de que tratam os incisos I e II não serão aplicáveis em caso de fraude, dolo ou culpa exclusiva do fornecedor ou contratado.

Os contratos poderão ter, caso exigido pelo contratado, cláusulas de confidencialidade.

Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação
A aplicação das vacinas contra a Covid-19 deverá observar o previsto no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, ou naquele que vier a substituí-lo.

O plano é o elaborado, atualizado e coordenado pelo Ministério da Saúde, disponível no site oficial.

A aplicação das vacinas somente ocorrerá após a autorização temporária de uso emergencial ou o registro de vacinas concedidos pela Anvisa.

Os estabelecimentos de saúde, públicos e privados, deverão registrar diariamente e de forma individualizada os dados referentes a aplicação das vacinas contra a Covid-19 e de eventuais eventos adversos em sistema de informação disponibilizado pelo Ministério da Saúde.

Autorização excepcional e temporária para importação e distribuição de vacinas e outros medicamentos sem registro no Brasil
Segundo a MP 1.026, a Anvisa poderá conceder autorização excepcional e temporária para a importação e distribuição de vacinas e outros medicamentos sem registro no Brasil, desde que já tenham sido aprovados pelas 5 principais agências reguladoras do mundo. Leia:

Art. 16. A Anvisa, de acordo com suas normas, poderá conceder autorização excepcional e temporária para a importação e distribuição de quaisquer vacinas contra a Covid-19, materiais, medicamentos, equipamentos e insumos da área de saúde sujeitos à vigilância sanitária, sem registro na Anvisa e considerados essenciais para auxiliar no combate à Covid-19, desde que registrados por, no mínimo, uma das seguintes autoridades sanitárias estrangeiras e autorizados à distribuição em seus respectivos países:

I - Food and Drug Administration - FDA, dos Estados Unidos da América;

II - European Medicines Agency - EMA, da União Europeia;

III - Pharmaceuticals and Medical Devices Agency - PMDA, do Japão;

IV - National Medical Products Administration - NMPA, da República Popular da China; e

V - Medicines and Healthcare Products Regulatory Agency - MHRA, do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.

As solicitações de autorização de que trata o caput do art. 16 acima transcrito e as solicitações de autorização para o uso emergencial e temporário de vacinas contra a covid-19 deverão ser avaliadas pela Anvisa, dispensada a autorização de qualquer outro órgão da administração pública direta ou indireta para os produtos que especifica.

A Anvisa poderá requerer, fundamentadamente, a realização de diligências para complementação e esclarecimentos sobre os dados de qualidade, eficácia e segurança de vacinas contra a Covid-19.

Consentimento informado
O profissional de saúde que administrar a vacina autorizada pela Anvisa para uso emergencial e temporário deverá informar ao paciente ou ao seu representante legal:

I - que o produto ainda não tem registro na Anvisa e que teve o uso excepcionalmente autorizado pela agência; e

II - os potenciais riscos e benefícios do produto.

Prazo de eficácia da MP
Esta medida provisória se aplica aos atos praticados e aos contratos ou instrumentos congêneres firmados até 31 de julho de 2021, independentemente do seu prazo de execução ou de suas prorrogações.

Vigência
A MP 1.026 entrou em vigor na data de sua publicação, em 6/01/21.

Fonte: Diap

https://www.diap.org.br/index.php/noticias/noticias/90168-analise-juridica-da-mp-1-026-de-medidas-excepcionais-de-vacinacao-contra-o-coronavirus


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