TR OU IPCA-E

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O Supremo Tribunal Federal começou a discussão nesta quarta-feira (12/8) sobre qual índice deve ser aplicado para a correção de dívidas trabalhistas: Taxa Referencial (TR) ou Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 

Ministros voltam a julgar caso no fim de agosto
Rosinei Coutinho/STF

O julgamento foi suspenso após sustentações orais e as manifestações de amicus curiae e será retomará no próximo dia 26 com voto do relator, ministro Gilmar Mendes.

Em junho, o ministro suspendeu todos os processos trabalhistas que tratam do índice sobre débitos trabalhistas resultantes de condenação judicial. De acordo com o ministro, com a crise do coronavírus, a escolha do índice "ganha ainda mais importância", de forma que a suspensão garantiria segurança jurídica até ser julgado pela corte.

Os ministros analisarão as ações declaratórias de constitucionalidade ajuizadas pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação (Contic) e outras duas entidades de classe.

Também foi apensado para julgamento em conjunto duas ADIs (5.867 e 6.021), propostas pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra). 

Elas buscam a declaração de constitucionalidade dos artigos 879, parágrafo 7º, e 899, parágrafo 4º, da CLT, com a redação dada pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), e do artigo 39, caput e parágrafo 1º, da lei de desindexação da Economia (Lei 8.177/91). Os dispositivos, em suma, preveem que deve ser usada a TR.

Reflexo da reforma
Em 2016, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu o fator a ser usado em débitos trabalhistas é o IPCA-E. Antes, o cálculo era feito pela TR. A decisão baseou-se em julgados do Supremo, que declarou a inconstitucionalidade da expressão "equivalentes à TRD", contida no artigo 39 da Lei da Desindexação da Economia (Lei 8.177/91).

Embora os julgados do STF se referissem a casos de precatórios, a corte trabalhista, na ocasião, declarou a inconstitucionalidade "por arrastamento" da incidência de TR sobre débitos trabalhistas.

A reforma trabalhista de 2017 acrescentou novo capítulo à história, porque passou a determinar o uso da TR (no parágrafo 7º do artigo 879 da CLT, por exemplo). No ano passado, mais reviravolta: a MP 905 restabeleceu o IPCA-E. Mas ela foi revogada por outra MP (a 955), de 20/4/20.

Em março deste ano, uma decisão de Gilmar determinou que o TST deve julgar novamente a questão, pois a corte trabalhista teria interpretado erroneamente precedentes do Supremo.

ADCs 58 e 59 

 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico