Trabalhista

Juíza concluiu que houve excesso de punição pela empregadora.

A juíza do Trabalho Siumara Junqueira de Oliveira, de São José dos Campos/SP, julgou procedente os pedidos de trabalhador para reverter justa causa e reintegrá-lo na empresa multinacional General Motors. O empregado possuía estabilidade de emprego decorrente de acordo coletivo de trabalho e garantias trabalhistas por ser portador de doença profissional.

Após instrução processual, a magistrada concluiu que houve, por parte da empresa empregadora, excesso de punição condenando-a por danos morais.

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O empregado explicou que, no dia da sua demissão, estava realizando suas atividades normais na montagem de motores, quando houve um travamento da máquina que operava. Seguindo os procedimentos de segurança, a manutenção mecânica foi acionada para o devido conserto, mas no período em que aguardava o pessoal da manutenção, o seu coordenador de time, ao invés de seguir o procedimento correto, ou seja, aguardar a manutenção mecânica, resolveu ele mesmo destravar a referida máquina que manuseava.

O trabalhador então explicou ao coordenador que ele não poderia ter esse tipo de procedimento e que deveria aguardar a manutenção. Ao invés de acatar tal orientação, o coordenador, por sua vez, começou a agredi-lo verbalmente com palavras de baixo calão. O empregado explicou que sofre de transtornos bipolares em razão de acidente de trabalho anterior e, ao ouvir os xingamentos, teve um descontrole emocional começando uma discussão verbal.

A empresa dispensou o trabalhador por justa causa, alegando que ele decorreu em mau procedimento. O trabalhador ajuizou ação trabalhista contra a General Motors pedindo a reversão da dispensa com justa causa e a consequente reintegração alegando que a acusação de mau procedimento no local de trabalho não condiz com a realidade dos fatos.

Reintegração e danos morais

Ao analisar o caso, a magistrada explicou que cláusula 40ª do ACT, prevê que será garantida aos empregados, acidentados no trabalho ou portadores de doença profissional, a permanência na empresa sem prejuízo da remuneração antes percebida, desde que dentro das seguintes condições, cumulativamente: que apresentem redução da capacidade laboral; que tenham se tornado incapazes de exercer a função que vinham exercendo; que apresentem condições de exercer qualquer outra função compatível com sua capacidade laboral após o acidente e no caso de doença profissional que tenha sido adquirida no atual emprego e enquanto a mesma perdurar.

A juíza explicou que a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, por constituir a pena máxima a ser aplicada ao empregado, requer prova robusta da gravidade dos fatos. No caso em tela, a magistrada concluiu que "o conjunto probatório demonstrou que o motivo alegado pela reclamada para sustentar a justa causa aplicada ao reclamante, deve ser relevado diante de seu quadro clínico".

Ademais, de acordo com a análise da juíza, a empresa não observou a proporcionalidade na aplicação da penalidade considerando-se que o obreiro laborava para desde 2010, não tendo sofrido qualquer penalidade disciplinar no decorrer do contrato de trabalho.

A magistrada julgou procedente os pedidos do trabalhador para afastar a dispensa por justa causa e declarar nula a baixa na CTPS do autor devendo a reclamada retificar a CTPS no tocante à anotação da data da saída, no prazo de 10 dias.

A empresa foi, ainda, condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.

Escritório Santiago Oliveira Advogados atua pelo trabalhador.

  • Processo: 0010691-54.2015.5.15.0083

Veja a sentença.

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