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Acidente de Trajeto é excluído do cálculo do FAP

Conselho Nacional da Previdência Social segue linha defendida pelo setor da construção de que empresas não têm como adotar medidas para prevenir esse tipo de acidente



O Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) aprovou na quinta-feira (17/11), seis alterações na metodologia do cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP). Calculado anualmente, o FAP é um mecanismo utilizado para reduzir ou amentar o Seguro Acidente de Trabalho (SAT) pago pelas empresas, que passou a se chamar Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), contribuição previdenciária paga pelo empregador para cobrir os custos com trabalhadores vítimas de acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais. Dentre as modificações aprovadas para o cálculo do FAP, está a exclusão dos acidentes de trajeto (de casa para o trabalho ou vice-versa). O entendimento do CNPS é de que as empresas não têm como adotar medidas para prevenir esse tipo de acidente. Para o presidente da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC), José Carlos Martins, a decisão corrige uma antiga distorção, já que antes os trabalhadores do setor da construção usavam o transporte público e hoje, na sua maioria, usam motocicletas. “A empresa não tem como controlar o uso desse meio de transporte. Não era justo que na estatística do FAP da empresa constasse um acidente de trajeto. Essa decisão vem fazer justiça”, destacou Martins. 


Para o líder do Projeto de Segurança e Saúde no Trabalho da Comissão de Políticas e Relações Trabalhistas (CPRT) da CBIC), Haruo Ishikawa, a decisão é importante porque o empregador da construção tem um esforço prevencionista e consegue desenvolver um trabalho preventivo de acidentes no canteiro, mas não fora dele no que se refere a acidentes de trajeto. Trabalho desenvolvido pela CPRT/CBIC sobre Acidentes de Trajeto e apresentado no último mês de maio durante o 88º Encontro Nacional da Indústria da Construção (Enic), em Foz do Iguaçu (PR) demonstra os impactos econômicos e tributários sobre as empresas do setor da construção civil.


De acordo com o estudo, entre 1999 e 2013, os acidentes de trabalho típicos registraram crescimento de 2,03% ao ano, enquanto os casos de doenças de trabalho apresentou redução média anual da ordem de 3,17%. Já as ocorrências classificadas como de trajeto cresceram 8,10% ao ano. Os dados demonstram que enquanto os casos de doenças de trabalho promovem uma queda da média do total de acidentes, os de trajeto contribuem para elevar as médias e as tendências de acidentes de trabalho. Mesmo em termos internacionais o Brasil não pode ser considerado líder em acidentes de trabalho. A decisão do CNPS, portanto, é considerada uma vitória da CBIC para toda a Indústria da Construção pelo alto impacto que provoca ao setor, que, por meio da sua CPRT, desenvolveu o trabalho científico sobre o tema. “A decisão do Conselho da Previdência foi na linha do que foi apresentado em nosso estudo”, destaca o presidente da CPRT/CBIC, Roberto Sérgio.



Outras mudanças


Uma outra modificação no cálculo do fator é a exclusão dos acidentes de trabalho sem concessão de benefícios, exceto acidentes que resultarem em óbito, independentemente da concessão de benefício.


A partir de 2018, o bloqueio de bonificação por morte ou invalidez continuará valendo. No entanto, esse bloqueio só valerá durante o ano em que ocorreu o acidente e os sindicatos não terão mais a prerrogativa de desbloquear a bonificação.


Os conselheiros também aprovaram a exclusão da redução de 25% do FAP calculado na faixa malus. No entanto, haverá uma regra de transição. Em 2018, o desconto será de 15% e, no ano seguinte, será totalmente extinto. Esse critério havia sido introduzido para ser aplicado somente no primeiro ano de vigência do FAP, mas continuava sendo aplicado até hoje.


O bloqueio de bonificação com base na taxa média de rotatividade acima de 75% não foi excluído do cálculo do fator, como havia sido proposto. No entanto, serão usadas somente a rescisão sem justa causa, inclusive a rescisão antecipada de contrato a termo; e a rescisão por término de contrato a termo. Nesse caso, os sindicatos também não terão mais autonomia para promover o desbloqueio.


Outra alteração acatada pelo colegiado diz respeito à regra de desempate das empresas por Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). Atualmente, o critério de desempate considera a posição média das posições empatadas. A partir de 2018, será considerada a posição inicial do empate, sem alterar o número total de estabelecimentos com o cálculo válido.




Fonte: CBIC, 23 de novembro de 2016.

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