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Justiça do Trabalho não julga registro de sindicato de servidor estatutário

A Justiça do Trabalho não tem competência para julgar o pedido de registro sindical por entidade representativa de servidores públicos estatutários. Isso porque, pela Constituição, a competência da Justiça trabalhista abrange toda e qualquer relação de trabalho, exceto a dos estatutários, decidiu a 21ª Vara do Trabalho de Brasília.

 

No caso julgado, o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais da Conceição do Rio Verde (MG) (Sindiconverde) entrou com Mandado de Segurança na Justiça do Trabalho contra o Ministério do Trabalho e Emprego, alegando que protocolou registro sindical, mas que o órgão não teria analisado a solicitação. Sustentou que seria indevida a demora e pediu a imediata concessão do registro, sob pena de multa diária ao MTE.

 

Mas a Procuradoria Regional da União na 1ª Região (PRU-1) explicou que pelo artigo 114 da Constituição, a Justiça do Trabalho poderá analisar toda e qualquer questão que envolva conflito de sindicatos, exceto aquelas sobre representação sindical de servidores públicos estatutários.

 

A Advocacia-Geral da União afirmou ainda, que em julgamento parecido, o Supremo Tribunal Federal concluiu que a Justiça do Trabalho é incompetente para examinar caso que verse sobre vínculo de natureza jurídico-administrativa (ADI 3.395, relator ministro Cezar Peluzo).

 

A juíza do Trabalho Martha Franco de Azevedo, da 21ª Vara do Trabalho de Brasília, concordou com a defesa da AGU e declarou-se incompetente para julgar o pedido do sindicato. A decisão determinou que o pedido seja remetido a uma das varas da Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. Com informações da assessoria de imprensa da AGU.

 

Processo 002015-21.2013.5.10.0021

 

 

Fonte: Conjur, 23 de julho de 2014

 

 

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