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Cláusula coletiva não pode obrigar empresa a repassar valores a sindicato

CONDUTA ANTISSINDICAL

 

Obrigar as empresas de determinada categoria econômica a repassar dinheiro para o sindicato, por meio de cláusula coletiva de trabalho, é prática antissindical grave. Além de não combinar com a finalidade de uma convenção coletiva, ofende o princípio da liberdade de associação e sindicalização garantido na Constituição Federal.

entendimento levou o Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT-SC) a confirmar sentença que condenou o Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Limpeza, Asseio e Conservação de Rio do Sul e Região do Alto Vale do Itajaí (Sintacc) a pagar R$ 100 mil de indenização por dano moral coletivo. O valor da condenação será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador ou a outra instituição assistencial pertencente ao Município de Rio do Sul.

“Se o sindicato profissional recebe dinheiro diretamente das empresas, sua independência e liberdade de atuação constitucionalmente asseguradas ficam comprometidas”, registrou, no acórdão, a desembargadora-relatora Águeda Maria Lavorato Pereira.

A relatora também manteve a decisão que obriga o sindicato a se abster, nas próximas convenções coletivas, de instituir cláusula dessa natureza. O juiz Roberto Masami Nakajo, titular da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, arbitrou multa de R$ 50 mil reais em caso de descumprimento — valor confirmado pelo colegiado do TRT-SC. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 28 de maio.

Ação civil pública
O Ministério Público do Trabalho disse que o Sintacc incluiu em convenção coletiva uma cláusula determinando a cobrança de contribuições em favor do sindicato dos empregados, mas elas seriam custeadas pelas empresas empregadoras. “As receitas sindicais de cada entidade devem ser suportadas por seus integrantes, beneficiários, e não pelos de sindicato diverso”, sustentou o MPT na inicial.

Conforme ainda a Ação Civil Pública, as cláusulas oriundas de negociação coletiva devem tratar de obrigações da relação de trabalho e não sobre a relação entre sindicatos.

O Sintacc, em sua defesa, alegou que utilizava os recursos em benefício dos trabalhadores, por meio da prestação de serviços médicos, odontológicos e farmacêuticos. Também argumentou que não existem provas de que a cláusula tenha causado dano à categoria. (Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-SC).

Clique aqui para o acórdão.
Clique aqui para ler a sentença.

     

    Revista Consultor Jurídico

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