Imprimir PDF

Empresas que recolhem ICMS a mais têm direito à restituição, decide STF

por Gabriel Mascarenhas



O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu nesta quarta (19) que empresas enquadradas no modelo de substituição tributária, que recolhem ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) antecipadamente, têm direito a ressarcimento dos valores pagos excessivamente. Essa forma de cobrança transfere para o início da cadeia produtiva, normalmente as indústrias, o recolhimento do imposto das demais fases. Como isso ocorre antes da comercialização do produto ou da prestação do serviço, o montante a ser pago em ICMS é estimativa, calculada por pesquisa de preços de mercado. A sentença do tribunal alcança os casos em que o valor desembolsado antecipadamente acaba sendo maior do que o valor que as empresas deveriam ter pago. Isso pode acontecer, por exemplo, quando o mercado sofre uma queda e o lucro dos participantes da cadeia mostra-se inferior ao que calculado na ocasião do recolhimento do tributo. O Supremo se debruçou sobre um recurso apresentado pela Parati Petróleo contra uma decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que vedou a restituição do excedente pago em ICMS pela companhia. Por 6 votos a 2, o STF acolheu a reclamação da empresa e considerou constitucional a devolução dos recursos. Como o julgamento tem repercussão geral, a tese deverá balizar as decisões de todos os tribunais do país sobre o tema. Relator do processo, o ministro Edson Fachin se manifestou favoravelmente à restituição. Foi acompanhado pelos colegas Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Marco Aurélio Mello e Rosa Weber. Divergiram Teori Zavascki e Dias Toffoli. "Havendo possibilidade de se apurar a operação real, é ela que deve prevalecer, e não a presunção. Se é possível apurar o que é real, eu acho que não se deve trabalhar com uma presunção definitiva", defendeu Barroso. Toffoli afirmou que, ao contrário do caso em questão, há situações em que o Fisco vai à Justiça para exigir das empresas valores pagos a menos, nas hipóteses em que o estimado é inferior ao que deveria ser recolhido. O ministro disse que faria um voto pragmático para manter a jurisprudência do STF e considerar a restituição inconstitucional. O STF não definiu, porém, se o entendimento valerá apenas para processos futuros ou atende as pessoas físicas que já recolheram mais do que o devido. Como os ministros Ricardo Lewandowski e Celso de Mello estavam ausentes, a presidente da corte, Cármen Lúcia, preferiu deixar essa questão para ser decidida quando o plenário estiver completo. Não há prazo isso ocorrer. SÃO PAULO A sentença do Supremo não altera as regras da substituição de tributária de São Paulo, onde a legislação já prevê a restituição para pessoas jurídicas. Em outro processo que tramita no tribunal, o governo do Estado questiona a regra.




Fonte: Bem Paraná / Folhapress, 20 de outbro de 2016.
 

O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu nesta quarta (19) que empresas enquadradas no modelo de substituição tributária, que recolhem ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) antecipadamente, têm direito a ressarcimento dos valores pagos excessivamente. Essa forma de cobrança transfere para o início da cadeia produtiva, normalmente as indústrias, o recolhimento do imposto das demais fases. Como isso ocorre antes da comercialização do produto ou da prestação do serviço, o montante a ser pago em ICMS é estimativa, calculada por pesquisa de preços de mercado. A sentença do tribunal alcança os casos em que o valor desembolsado antecipadamente acaba sendo maior do que o valor que as empresas deveriam ter pago. Isso pode acontecer, por exemplo, quando o mercado sofre uma queda e o lucro dos participantes da cadeia mostra-se inferior ao que calculado na ocasião do recolhimento do tributo. O Supremo se debruçou sobre um recurso apresentado pela Parati Petróleo contra uma decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que vedou a restituição do excedente pago em ICMS pela companhia. Por 6 votos a 2, o STF acolheu a reclamação da empresa e considerou constitucional a devolução dos recursos. Como o julgamento tem repercussão geral, a tese deverá balizar as decisões de todos os tribunais do país sobre o tema. Relator do processo, o ministro Edson Fachin se manifestou favoravelmente à restituição. Foi acompanhado pelos colegas Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Marco Aurélio Mello e Rosa Weber. Divergiram Teori Zavascki e Dias Toffoli. "Havendo possibilidade de se apurar a operação real, é ela que deve prevalecer, e não a presunção. Se é possível apurar o que é real, eu acho que não se deve trabalhar com uma presunção definitiva", defendeu Barroso. Toffoli afirmou que, ao contrário do caso em questão, há situações em que o Fisco vai à Justiça para exigir das empresas valores pagos a menos, nas hipóteses em que o estimado é inferior ao que deveria ser recolhido. O ministro disse que faria um voto pragmático para manter a jurisprudência do STF e considerar a restituição inconstitucional. O STF não definiu, porém, se o entendimento valerá apenas para processos futuros ou atende as pessoas físicas que já recolheram mais do que o devido. Como os ministros Ricardo Lewandowski e Celso de Mello estavam ausentes, a presidente da corte, Cármen Lúcia, preferiu deixar essa questão para ser decidida quando o plenário estiver completo. Não há prazo isso ocorrer. SÃO PAULO A sentença do Supremo não altera as regras da substituição de tributária de São Paulo, onde a legislação já prevê a restituição para pessoas jurídicas. Em outro processo que tramita no tribunal, o governo do Estado questiona a regra.
0 Comentário

Você precisa acessar o seu perfil para comentar nas matérias.

FETRACONSPAR - Federação dos Trabalhadores nas Industrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná
Rua Francisco Torres, 427 - Centro - Cep. 80060-130 | Curitiba - Paraná | Brasil

Fone: (41) 3264-4211 | Fax: (41) 3264-4292 | Email: fetraconspar@fetraconspar.org.br