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Réus deveriam ser impedidos de assumir cargos na linha sucessória da Presidência da República? SIM

 

UM PRINCÍPIO BÁSICO DO DIREITO

O debate sobre a possibilidade de réus assumirem ou não a presidência da Câmara ou do Senado, quando se concretiza a hipótese, inserindo-se personagens concretos, exacerba a politização e partidarização, o que faz com que a resposta, que abstratamente é simples, ganhe maiores dificuldades.

Dispõe a Constituição Federal no artigo 86 que o presidente da República ficará suspenso de suas funções em duas situações: nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal, e nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.

O texto da Carta Magna é claro -não é possível o exercício da Presidência da República por quem tenha denúncia contra si recebida. Valendo essa regra constitucional para o titular do cargo, não há razão para ser desconsiderada em relação a um eventual substituto.

Portanto, congressistas réus no Supremo Tribunal Federal não deveriam assumir a presidência da Câmara e do Senado, pois assim estariam na linha sucessória da Presidência da República.

Trata-se de um princípio básico de direito. Por exemplo, não pode ser eventualmente convocado para o cargo de desembargador um juiz que não preencha os requisitos mínimos para exercer a função em definitivo.

Imagine-se que o presidente da República fique impedido de exercer sua função por 120 dias (por razões de saúde, por exemplo). Quem é réu em ação penal não deveria assumir o cargo, pois nem o próprio presidente, em situação idêntica, poderia nele permanecer.

Aqui não se discute a presunção de inocência, pois se esse fosse argumento plausível também o seria para o titular. Tem-se uma incompatibilidade constitucional para o exercício do cargo, simplesmente.

A regra impositiva do impedimento está prevista no texto original da Constituição. Trata-se de requisito constitucional aplicável ao titular e a quaisquer substitutos.

Em resumo, pode-se sintetizar o debate nos seguintes termos:

1) Os presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado que forem réus no Supremo Tribunal Federal deveriam ser impedidos de assumir a Presidência da República. Tal proibição decorre basicamente de um princípio básico do direito-as vedações ao exercício de cargo público aplicáveis aos titulares são também aplicáveis aos eventuais substitutos.

2) No caso de os réus serem afastados dos cargos na linha sucessória da Presidência da República (a presidência da Câmara e a do Senado), o limite do impedimento deveria ser o mesmo observado para o presidente do país -180 dias. O Supremo Tribunal Federal teria que julgar o processo até o fim desse período, sob pena de ser anulado o impedimento.

FRANCISCO DE QUEIROZ BEZERRA CAVALCANTI, desembargador federal aposentado, é diretor da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Pernambuco

Fonte: Folha de S.Paulo, 5 de novembro de 2016.

 

 

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