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TRE-SP cria precedente que pode permitir candidatura de Michel Temer

A doação acima do limite do previsto na legislação eleitoral não é causa de inelegibilidade se não for capaz de quebrar a isonomia entre os candidatos. O entendimento é do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo que reformou sentença que havia indeferido o registro de uma coligação para a prefeitura de Louveira (SP). O caso chama a atenção por ser semelhante ao do presidente Michel Temer, servindo como precedente.


A ação envolve o registro da coligação Muda Louveira, que tem como candidato a prefeito Julliano Gasparini (PV), um dos sócios da Empresa Jornalística Louveirense. Em primeira instância, o registro da coligação foi indeferido por causa de uma doação acima do limite permitido em lei. É que em 2010, a empresa de Gasparini doou R$ 11 mil a três candidatos a vereador na cidade, mas, segundo a legislação, ele poderia ter repassado no máximo R$ 1,2 mil.


A Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010) acrescentou a alínea "p" ao parágrafo I do artigo 1º da Lei 64/1990, que diz serem inelegíveis para qualquer cargo "a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de oito anos após a decisão".


No Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo prevaleceu o voto do relator, André Lemos Jorge, por quatro votos a dois. Em seu entendimento, a inelegibilidade, nesse caso, só deve ser aplicada caso a doação prejudique a paridade das eleições. Assim, votou para que o recurso seja aceito e a chapa tenha o direito de participar das eleições, pois a doação em questão representou menos de 1% do dinheiro usado por cada um dos candidatos.


Segundo ele, a pena de inelegibilidade seria excessiva, já que as doações não foram o bastante para influenciar o resultado da eleição. Também, segundo o relator, não se pode falar em impunidade no caso, uma vez que foram aplicadas outras sanções. No caso, a empresa do candidato foi condenada a multa mínima prevista na legislação eleitoral. A empresa sequer foi proibida de contratar com o Poder Público.


"A fim de se preservar os valores tutelados pelo § 9º do artigo 14 da Constituição Federal, verifica-se que a doação eleitoral ilegal é toda aquela que quebre a isonomia entre os candidatos, cause risco à normalidade e legitimidade dos pleitos e que possibilite a ocorrência de abuso do poder econômico. Outrossim, não se pode olvidar a aplicação da sanção pecuniária àqueles que doaram em excesso, e eventualmente a proibição de participar de licitações públicas, fato que por si só afasta a afirmação de impunidade", registrou o relator em seu voto.


A desembargadora Marli Ferreira e os juízes Claudia Fanucchi e Costa Wagner seguiram o entendimento de Lemos Jorge, reformando a sentença e deferindo o registro de candidatura da coligação. Ficaram vencidos o desembargador Cauduro Padin e o juiz Silmar Fernandes.



Interesse de Temer


O julgamento pode ter grande influência em uma ação envolvendo o presidente Michel Temer (PMDB), declarado inelegível pelo mesmo TRE-SP por ter feito uma doação R$ 16 mil maior do que o permitido. E sua certidão de inelegibilidade diz exatamente que ele não é mais um “candidato ficha limpa”, nos termos da alínea “p” do artigo 1º da LC 64/1990, a Lei das Inelegibilidades.


Temer declarou renda de R$ 840 mil, mas doou R$ 100 mil nas eleições de 2014, enquanto seu limite era R$ 84 mil (10% da renda). Pela decisão do TRE-SP, será preciso analisar se a doação de Temer teve influência no resultado da eleição para a qual doou antes de torná-lo inelegível.




Fonte: Conjur, 21 de setembro de 2016.

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