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RESOLUÇÃO Nº 35, DE 2016 que Dispõe sobre sanções no Processo de Impeachment contra a Presidente da República, Dilma Vana Rousseff

RESOLUÇÃO Nº 35, DE 2016, que Dispõe sobre sanções no Processo de Impeachment contra a Presidente da República, Dilma Vana Rousseff, e dá outras providências, publicada no DOU de hoje (01/09/2016).

 



Atos do Senado Federal


Faço saber que o Senado Federal julgou, nos termos do art. 86, in fine, da Constituição Federal, e eu, Renan Calheiros, Presidente, promulgo a seguinte 

RESOLUÇÃO 
Nº 35, DE 2016

Dispõe sobre sanções no Processo de Impeachment contra a Presidente da República, Dilma Vana Rousseff, e dá outras providências. O Senado Federal resolve: Art. 1º É julgada procedente a denúncia por crimes de responsabilidade, previstos nos art. 85, inciso VI, e art. 167, inciso V, da constituição Federal, art. 10, itens 4, 6 e 7, e art. 11, itens 2 e 3, da
Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950. 

Art. 2º Em consequência do disposto no artigo anterior, é imposta à Senhora Dilma Vana Rousseff, nos termos do art. 52, parágrafo único, da Constituição Federal, a sanção de perda do cargo de Presidente da República, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis, nos termos da sentença lavrada nos autos da Denúncia nº 1, de 2016, que passa a fazer parte desta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

Senado Federal, em 31 de agosto de 2016.
Senador Renan Calheiros
Presidente do Senado Federal

SENTENÇA


I - Relatório

No dia 02 de dezembro de 2015, a Presidência da Câmara dos Deputados recebeu e autuou a Denúncia por Crime de Responsabilidade (DCR) nº 1, de 2015, oferecida por Miguel Reale Júnior, Hélio Pereira Bicudo e Janaína Conceição Paschoal, subscrita pelo Advogado Flávio Henrique Costa Pereira contra a Excelentíssima Senhora Presidente da República, Dilma Vana Rousseff, atribuindo-lhe a prática, em tese, dos crimes de responsabilidade tipificados no art. 85, V, VI e VII, da Constituição Federal, e art. 4º, V e VI, art. 9º, itens 3 e 7, art. 10, itens 6 a 9 e art. 11, item 3, todos da Lei 1.079/1950.

Na sequência, em 11 de abril de 2016, a Comissão Especial destinada a apresentar parecer sobre a matéria na Câmara dos Deputados opinou pela "admissibilidade da acusação e a consequente autorização para a instauração, pelo Senado Federal, do processo de crime de responsabilidade". Em sessão deliberativa extraordinária realizada em 17 de abril de 2016, o Plenário da Câmara dos Deputados "autorizou a abertura de processo contra a Presidente da República, por crime de responsabilidade ", mediante voto favorável de 367 (trezentos e sessenta e sete) de seus membros, "em virtude da abertura de créditos suplementares por Decreto Presidencial, sem a autorização do Congresso Nacional (Constituição Federal, art. 85, IV e art. 167, V; e Lei nº 1.079, de 1950, art. 10, item 4 e art. 11, item 2), e da contratação ilegal de operações de crédito (Lei nº 1.079, de 1950, art. 11, item 3)".

Ato contínuo, em 19 de abril de 2016, a matéria foi lida no Plenário do Senado Federal, cumprindo registrar que a Comissão Especial do Processo de Impeachment foi regularmente eleita em 25 de abril de 2016 para o processamento da DEN nº 1/2016. Instalada no dia subsequente, havendo sido escolhido o Senador Raimundo Lira como Presidente e designado como relator o Senador Antonio Anastasia, a referida Comissão passou a examinar os termos da acusação: em 28 de abril de 2016, a Comissão Especial ouviu os denunciantes Miguel Reale Júnior e Janaina Paschoal. No dia seguinte, o Dr. José Eduardo Martins Cardozo, o Ministro de Estado da Fazenda, Nelson Barbosa, e a então Ministra da Agricultura e Pecuária, Kátia Abreu foram ouvidos. Finalmente, em 2 e 3 de maio de 2016, procedeu-se à oitiva dos especialistas indicados pela acusação e pela defesa.

No dia 6 de maio de 2016, a Comissão Especial aprovou parecer preliminar pela admissibilidade do processo, que veio a ser aprovado pelo Plenário do Senado Federal na sessão do dia 11 de maio de 2016, por 55 (cinquenta e cinco) votos, admitindo o processamento da denúncia nesta Casa e determinando a abertura de prazo para que a acusada respondesse à imputação, com o que teve início a fase de instrução.

No dia 12 de maio, a acusada foi citada, suspensa de suas funções - por força do que dispõe o art. 86, § 1º, II, da Constituição Federal (CF) - e o processo formalmente instaurado.
No mesmo dia, assumi a Presidência do Senado Federal, para os fins de que trata o art. 52, parágrafo único, da Constituição Federal. 

A denunciada apresentou, em 1º de junho de 2016, defesa escrita, arrolou testemunhas e requereu a produção de provas.

No dia 2 de junho, a Comissão Especial do Processo de Impeachment deliberou sobre os requerimentos de produção de provas dos denunciantes, da denunciada e dos Senadores.

Consecutivamente, em 6 de junho, a Comissão Especial estabeleceu o cronograma dos trabalhos para a fase de instrução. 

Ao todo, entre os dias 08 e 29 de junho de 2016, foram ouvidas 2 (duas) testemunhas indicadas pela acusação, 36 (trinta e seis) testemunhas e 2 (dois) informantes arrolados pela defesa, sem prejuízo da oitiva de 4 (quatro) testemunhas do juízo. 

Ainda durante a fase instrutória, foi constituída uma Junta Pericial, composta por 3 (três) servidores efetivos do Senado Federal, a qual apresentou laudo, respondeu a quesitos oferecidos pelos denunciantes, pela denunciada e pelos Senadores e submeteu-se a esclarecimentos. Paralelamente, foram apresentados laudos elaborados pelos assistentes técnicos da acusação e da defesa e, finalmente, realizada a oitiva do perito coordenador da junta e dos assistentes técnicos.

No dia 6 de julho, data marcada para o interrogatório da Presidente da República, houve a leitura de depoimento escrito por seu advogado.

Por fim, em 7 de julho, foi aberto prazo sucessivo para as alegações finais escritas da acusação e da defesa, recebidas, respectivamente, nos dias 12 e 28 de julho de 2016.

Sobreveio, então, o parecer do Relator, com proposta de "emendatio libeli" para os fatos descritos na denúncia como "realização de operações de crédito com instituição financeira controlada pela União (pedaladas fiscais)" subsumindo-os ao disposto no art. 10, itens 6 e 7, da Lei nº 1.079/50, mantida, no mais, a definição jurídica originalmente proposta para a imputação remanescente.

lnobstante a apresentação de voto em separado da Senadora Vanessa Grazziotin e outros Senadores, tal relatório foi discutido e aprovado pela Comissão Especial, na data de 02 de agosto.

Na sequência, em 09 de agosto, sob a minha presidência, o Senado Federal, como órgão judiciário, em sessão plenária, aprovou o referido parecer e pronunciou a acusada pela prática, em tese, dos crimes de responsabilidade a ela imputados.

No dia seguinte, foi oferecido libelo acusatório, com respectivo rol de testemunhas, imputando à Presidente da República, em síntese, a abertura de créditos suplementares sem a autorização do Congresso Nacional e a realização de operações de crédito com instituição financeira controlada pela União.

Na contrariedade ao libelo, a defesa refutou as imputações, arguindo, em suma, que não houve a abertura de crédito suplementar sem autorização legislativa e que o atraso no pagamento de subvenções a banco oficial para a agricultura não pode ser tido como operação de crédito com instituição financeira.

Durante a fase de julgamento, iniciada em 25 de agosto passado próximo, após resolver 18 (dezoito) questões de ordem, foram colhidos os depoimentos de 1 (um) informante e 1 (uma) testemunha de acusação, bem como de 3 (três) testemunhas e 2 (dois) informantes arrolados pela defesa. Em seguida, após o pronunciamento da acusada, realizou-se o seu interrogatório, ocasião em que, por cerca de 11 (onze) horas e 35 (trinta e cinco) minutos, respondeu às perguntas de 48 (quarenta e oito) Senadores, da acusação e da defesa, sem limitação de tempo, inclusive no tocante à sua fala inicial.

Ao final, foram realizados os debates orais entre as partes, bem como a discussão da matéria pelas Senhoras e pelos Senhores Senadores, oportunidade em que 63 (sessenta e três) parlamentares fizeram uso da Tribuna por até 10 (dez) minutos cada. 

O presente processo contém, até o momento, 72 volumes e cerca de 27.000 páginas. Esse é o relatório, em cumprimento ao que estabelece o art. 67 da Lei n° 1.079/50.


II - Fundamentação 

Segundo a acusação, a Presidente da República cometeu os crimes de responsabilidade em virtude da tomada de empréstimos junto à instituição financeira controlada pela União, bem como pela abertura de créditos suplementares sem autorização do Congresso Nacional.

Alegou-se que "a tomada de empréstimos vedados de instituições financeiras públicas, sem a respectiva contabilização (...) impossibilitou que a população tivesse exata dimensão da real situação econômica e financeira do país" (fl. 1 do Libelo Acusatório).

Sustentou-se, nessa linha, que "o Banco Central e o Tesouro Nacional não contabilizavam os débitos" enquanto "as instituições financeiras lançavam os créditos, deixando evidente a relação de mútuo havida e a vontade deliberada do Governo Central de esconder os fatos" (fls. 5 e 6 do Libelo Acusatório).

Assim, "conforme incialmente estimado pelo TCU, as operações de crédito contestadas teriam permitido que, em 2014, a dívida pública federal fosse subdimensionada em R$ 40,2 bilhões e o resultado primário superestimado em R$ 7,1 bilhões. 

(...)

Em 2015 esse passivo continuou a crescer e atingiu R$ 58,7 
bilhões em novembro. Depois disso, quando não mais cabiam recursos contra a decisão do TCU pela ilegalidade das operações, a União procedeu, em dezembro, ao equacionamento dos valores em atraso, outrora postergados" (fls. 44 e 45 do Parecer 726/2016 do Senador Antonio Anastasia).

Quanto à "edição de decretos, abrindo crédito suplementar, sem a devida autorização do Congresso Nacional" argumenta-se que isso resultou "em afronta à constitucional separação dos poderes" (fl. 1 do Libelo Acusatório).

Isso porque tais "amparada em metas fiscais constantes unicamente de projetos de lei, a Presidente da República editou, tanto em 2014 como em 2015, decretos de abertura de créditos suplementares que ampliaram despesas autorizadas pela lei orçamentária.

De acordo com o TCU, esses atos foram editados sem lastro fiscal, ou seja, de modo incompatível com a obtenção da meta em vigor no momento da sua edição" (fl. 51 do Parecer 726/2016 do Senador Antonio Anastasia).


III - Dispositivo

O Senado Federal entendeu que a Senhora Presidente da República DILMA VANA ROUSSEFF cometeu os crimes de responsabilidade consistentes em contratar operações de crédito com instituição financeira controlada pela União e editar decretos de crédito suplementar sem autorização do Congresso Nacional previstos nos art. 85, inciso VI, e art. 167, inciso V, da Constituição Federal, bem como no art. 10, itens 4, 6 e 7, e art. 11, itens 2 e 3, da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, por 61 votos, havendo sido registrados 20 votos contrários e nenhuma abstenção, ficando assim a acusada condenada à perda do cargo de Presidente da República Federativa do Brasil.

Em votação subsequente, o Senado Federal decidiu afastar a pena de inabilitação para o exercício de cargo público, em virtude de não se haver obtido nesta votação 2/3 dos votos constitucionalmente previstos, tendo-se verificado 42 votos favoráveis à aplicação da pena, 36 contrários e três abstenções.

Esta sentença, lavrada nos autos do processo, constará de resolução do Senado Federal, será assinada por mim e pelos Senadores que funcionaram como juízes, transcrita na Ata da sessão e, dentro desta, publicada no Diário Oficial da União, no Diário do Congresso Nacional (art. 35 da Lei nº 1.079/50) e no Diário do Senado Federal.

Tal decisão encerra formalmente o processo de impeachment instaurado contra a Presidente da República no Senado Federal no dia 12 de maio de 2016.

Façam-se as comunicações ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República em exercício, aos Excelentíssimos Senhores Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e à Excelentíssima Senhora Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal.


Brasília, 31 de agosto de 2016.



MINISTRO Ricardo Lewandowski

Presidente do Supremo Tribunal Federal e do Processo de Impeachment




Fonte: D.O.U., 31 de agosto de 2016


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