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Aluna não pode ser excluída do Prouni por compra de carro popular

 
JUSTIÇA FEDERAL
 
Estudante foi excluída do programa federal após sua mãe, professora da rede pública de SP, adquirir um automóvel por meio de financiamento
 

O desembargador federal Nery Júnior, da Terceira Turma do TRF-3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região), aceitou recurso proposto por uma estudante para modificar uma decisão judicial de primeira instância que havia indeferido liminar para reintegrá-la ao Prouni (Programa Universidade para Todos) e impedir a cobrança das mensalidades. A aluna foi excluída do programa federal no segundo ano do curso de Negócios da Moda após sua mãe adquirir um carro popular por meio de um financiamento.

Na decisão do recurso, o magistrado entendeu que a autora comprovou fazer jus à bolsa de estudos. A estudante sustentou ter direito à bolsa de estudos integral do Prouni já que a renda familiar per capita não era superior a um salário mínimo e meio e havia obtido a classificação necessária no Enem (Exame Nacional do Ensino Médio), nos termos do artigo 3º, caput, da Lei 11.096/2004.

Para o relator do processo, é irrelevante o fato de um membro do grupo familiar adquirir um carro popular por financiamento, já que não demonstra renda familiar incompatível com o programa. A decisão determina a inclusão da estudante no programa e impede as cobranças das mensalidades, com a consequente exclusão do nome dos pais dos cadastros de restrição ao crédito.

“Compulsando os autos, verifica-se cópia da carteira de trabalho, extratos da conta corrente e demonstrativos dos pagamentos, tanto do pai (motorista), quanto da mãe (professora do Estado de São Paulo). Está evidenciada nos documentos a renda exigida pelo programa. O artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 11.096/2004, diz que será concedida bolsa de estudo integral a brasileiros não portadores de diploma de curso superior, cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de até um salário-mínimo e meio”, relatou o desembargador.

A decisão cita ainda a legislação afirmando que o estudante beneficiado pelo Prouni é pré-selecionado pelos resultados e pelo perfil socioeconômico do Exame Nacional do Ensino Médio ou outros critérios definidos pelo Ministério da Educação. Na etapa final, é selecionado pela instituição de ensino superior, segundo critérios da entidade, à qual competirá, que, também, deve aferir as informações prestadas pelo candidato.

Fonte: Última Instância

 

 

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