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PEC DO TRABALHO ESCRAVO

EMENDA CONSTITUCIONAL No- 81
 
Dá nova redação ao art. 243 da Constituição
Federal.
 
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a
seguinte Emenda ao texto constitucional:
 
Art. 1º O art. 243 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
 
"Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º. Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na formada lei." (NR)
 
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
 
Brasília, em 5 de junho de 2014
 
Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal
 
Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES
Presidente
 
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente
 
Deputado ARLINDO CHINAGLIA
1o- Vice- Presidente
 
Senador JORGE VIANA
1o- Vice- Presidente
 
Deputado FÁBIO FARIA
2o- Vice- Presidente
 
Senador ROMERO JUCÁ
2o- Vice- Presidente
 
Deputado MARCIO BITTAR
1o- Secretário
 
Senador FLEXA RIBEIRO
1o- Secretário
 
Deputado SIMÃO SESSIM
2o- Secretário
 
Senadora ANGELA PORTELA
2a- Secretária
 
Deputado MAURÍCIO QUINTELLA LESSA
3o- Secretário
 
Senador CIRO NOGUEIRA
3o- Secretário
 
Deputado ANTONIO CARLOS
BIFFI
4o- Secretário
 
Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO
4o- Secretário
 
 
Fonte: D.O.U., 06 de junho de 2014
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