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Trabalho degradante na construção civil constatado no Paraná


Se caracterizada situação degradante, automaticamente se caracteriza a submissão desses trabalhadores à condição análoga a de escravos.

 

Só neste ano, o MPT-PR recebeu várias denúncias de trabalho degradante na construção civil. Inspeções constataram alojamentos precários e más condições de segurança e saúde ocupacional nos canteiros de obra. Também encontraram trabalhadores sem registro em carteira - muitos vindos de outros estados. Para falar sobre o assunto, entrevistamos o procurador Luercy Lino Lopes'.


A que se deve o trabalho degradante na construção civil?


A construção civil tem sido causa, principalmente nas grandes cidades, e Curitiba não fica fora, de flagrantes de trabalho' degradante e, portanto, trabalho análogo ao de escravo. Isso se dá em função da elevada demanda de mão-de-obra no setor, muito provavelmente por conta dos incentivos de financiamento que o governo tem concedido. Os operários são trazidos, normalmente de outras regiões, quase sempre do nordeste, e, na maioria, trabalhadores anteriormente dedicados a atividades rurais, seduzidos pelas supostas melhores condições de trabalho e salário ofertados, o que, tecnicamente, pode tipificar o chamado "aliciamento". Aliciados por "gatos", que' apresentam falsas promessas, são alojados ora nas obras, em barracos, ora precariamente em habitações alugadas: dormem, muitas vezes, amontoados no chão; em pedaços de espuma, sem privacidade. Instalações sanitárias, quando há, sem higiene. A alimentação, se fornecida, costuma ser precária e é comum a escassez ou racionamento de água potável. Ganhos de salário e rendimentos oferecidos geralmente não são os' efetivamente praticados. Há problema no fornecimento de equipamentos de proteção individual. Enfim, cria-se um quadro de degradação, com o aviltamento da dignidade dos obreiros.


E o que o-M PT tem feito?


Os casos têm se avolumado dia após dia, principalmente por denúncias de sindicatos. Quando recebida a denúncia, imediatamente é instaurada investigação. O procurador, em parceria com auditor do trabalho, desloca-se o mais rápido à obra ou alojamento para avaliar a situação. Se caracterizada condição degradante, Automàticamente se caracteriza também a submissão dos. Trabalhadores à condição análoga à de escravos, por força do art. 149 do Código Penal. Nesse caso, é feita a retirada dos trabalhadores, corri rescisão-indireta dos contratos por falta grave patronal e determinado o pagamento de indenizações, das verbas trabalhistas e o retorno aos locais de origem. A partir daí, os auditores promovem autuações do empregador e demais conseqüências decorrentes, inclusive inscrição do empregador na "lista suja" que impede qualquer financiamento público. Grandes construtoras servem-se, na grande totalidade de seus empreendimentos, de verba pública. Dinheiro público financiando trabalho escravo!


Quem arca .com verbas rescisórias, indenizações e transporte dos trabalhadores? Os empreiteiro-s quase sempre são pessoas inidôneas, normalmente ex-trabalhadores e que, de um momento para outro, se tornam- "empresários". Muitas vezes, trabalham a convite e com facilitação do empreiteiro principal. É uma 'fraude! Nós buscamos a responsabilização do beneficiário direto da prestação de serviço. O empreiteiro principal, quase sempre, se nega ã fazer o reconhecimento do vínculo empregatício, mas fornece. os valores para pagar as despesas decorrentes da situação. Entende a subempreitada como uma conduta legal. Mas ela é válida desde que não haja elementos que caracterizem vínculo, fraude e não haja execução de atividade-fim dá tomadora. A construtora não pode terceirizar atividade própria de sua existência, como serviços de alvenaria, acabamento, pintura. Por isso, insistimos ria formalização direta dos' contratos de trabalho com esses empreiteiros. Em relação às empresas que se recusam a ajustar a conduta, ajuizamos ações civis públicas, buscando no Judiciário a responsabilização direta dessas empresas .. Então, na prática, quem paga as verbas do resgate dos trabalhadores é o empreiteiro principal ou a construtora, mas formalmente quem aparece como empregador - que em tese sofreria as conseqüências - seriam os subempreiteiros. O MPT tem buscado a responsabilização dos beneficiários diretos da submissão dos trabalhadores a condições análogas à de escravo.


Há responsabilização criminal também? Reduzir alguém à condição análoga à de escravo, cuja submissão a condição degradante é uma das condutas tipificadoras,  está prevista no Código Penal. Há previsão de pena de 2 a 8 anos de reclusão. Naturalmente é o crime principal, mas nesses casos há uma cesta de crimes: frustração de direitos trabalhistas, apropriação indébita previdenciária, periclitação, estelionato e uma série de delitos.


Fonte: Informativo do Minidtério Publico do Trabalho no Paraná, 28 de abril de 2011

Fonte: Gazeta do Povo, 05 de janeiro de 2012


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