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Renan confirma comissão que definirá conceito de trabalho escravo

Durante sessão plenária realizada na última terça-feira (13) no Senado Federal, o presidente da Casa, Renan Calheiros (PMDB-AL), confirmou a criação da Comissão Mista do Trabalho Escravo para elaboração de duas propostas: uma sobre a definição do conceito de trabalho escravo e outra com a definição de processos de desapropriação das terras.
Neuriberg Dias*


A instalação poderá ocorrer ainda no mês de agosto caso seja concluída a indicação pelos líderes partidários dos 22 membros, sendo 11 deputados e 11 senadores. O próximo passo será a eleição do presidente e a designação da relatoria e possivelmente a previsão de agenda de trabalho com datas para audiência públicas, por exemplo.


Senado

A PEC do Trabalho Escravo, mesmo com a resistência da bancada ruralista, avançou mais uma etapa no Senado Federal. A proposta foi aprovada no dia 27 de junho na CCJ e aguarda votação em dois turnos no plenário.


Segundo o senador Paulo Paim (PT-RS), a PEC 57A/99 só foi aprovada porque houve acordo entre os senadores para debater os projetos que definem o conceito de trabalho escravo e os processos de desapropriação das terras.


O relator na CCJ, senador Aloysio Nunes (PSDB-SP), destacou que o acordo com a bancada ruralista foi necessário para que a proposta tenha chances de ser aprovada sem alterações.


"Se houver mudanças, o texto terá de retornar à Câmara, onde enfrentou a resistência dos parlamentares vinculados ao agronegócio e só foi aprovado depois de 11 anos", lembrou Aloysio Nunes.


Histórico
A PEC tramita no Congresso desde 1995, quando a primeira versão do texto foi apresentada pelo então deputado Paulo Rocha (PT-PA) na Câmara.


Foi aprovada no Senado, a PEC 57/99, do senador Ademir Andrade (PSB-PA). O texto seguiu para a Câmara - PEC 438/2001, sendo aprovada em dois turnos, com alteração pelos deputados. Vários pontos da proposta foram modificados, dentre eles, uma emenda da então deputada hoje senadora Kátia Abreu (PSD-TO), que estende a punição de perda da propriedade aos donos de imóveis urbanos que explorem trabalho escravo. É importante destacar que essa emenda teve o fito de protelar o avanço da proposta, já que o texto impôs o retorno da matéria ao Senado.


Também foi incluída no texto a criação de fundo específico para os bens de valores econômicos confiscados.


A matéria retornou ao Senado e aguarda a apreciação no plenário. Caso seja alterado, o texto vai (retorna) à Câmara e sendo também modificado nesta Casa volta para o Senado. Como se vê, se as casas legislativas não aprovarem um texto comum, a matéria fica num pingue-pongue interminável.


Propostas
O Diap – para antecipar às entidades sindicais e a sociedade civil – preparou um monitor parlamentar a título de informação e sem fazer valor de juízo das principais proposições que tramitam no Congresso Nacional sobre a definição do conceito de trabalho escravo.


Dentre as matérias identificadas em tramitação na Câmara dos Deputados destaque para o PL 3.842/2012, do deputado Moreira Mendes (PSD-RO), que estabelece o conceito de trabalho análogo ao de escravo.


Segundo a proposta, a expressão "condição de trabalho escravo, trabalho forçado ou obrigatório" compreenderá todo trabalho ou serviço de uma pessoa sob ameaça, coação ou violência, restringindo sua locomoção e para o qual não tenha se oferecido espontaneamente.


Atualmente a proposta aguarda votação do parecer do relator, deputado Reinaldo Azambuja (PSDB-MS), pela rejeição da matéria e dos apensados na Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados.


Outras matérias:

- PL 3.283/2004, do deputado Marcos Abramo (PFL-SP) – inclui o trabalho escravo como crime hediondo.


- PL 3.524/2004, da deputada Iriny Lopes (PT-ES) – dispõe sobre a proibição da concessão de benefícios e incentivos fiscais e financeiros públicos a pessoas físicas ou jurídicas que não cumprem o disposto na legislação trabalhista, que submetem trabalhadores a formas degradantes de trabalho ou que os reduzem a condições análoga à de escravo.


- PL 2.667/2003, do deputado Paulo Marinho (PL-MA) - torna hediondos os crimes de redução à condição análoga à de escravo e aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional, acrescentando dispositivos à Lei 8.072, de 25 de julho de 1990.


- PL 2.668/2003, do deputado Paulo Marinho (PL-MA) - agrava as penas para os crimes de redução análoga à de escravo e aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional, dando nova redação aos artigos 149 e 207 do Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.


- PL 3.500/2004, do deputado Edson Duarte (PV-BA) - veda destinações de recursos de empresas públicas e sociedades de economia mista a pessoas físicas ou jurídicas condenadas por empregar trabalhadores em regime de trabalho análogo à escravidão.


- PL 8.015/2010, do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP) - dispõe sobre o perdimento de bens que tenham sido utilizados na prática do crime de redução a condição análoga à de escravo.


- PL 1.302/2011, do deputado Padre Ton (PT-RO) - pune o empregador rural por abusos na contratação de trabalhadores.


- PL 3.107/2012, do deputado Roberto de Lucena (PV-SP) - determina a cassação da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de empresas que façam uso direto ou indireto de trabalho escravo.


- PL 4.017/2012, do deputado Arnaldo Jordy (PPS-PA) - altera o Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), alterado pela Lei 10.803/2003, para estabelecer penas ao crime nele tipificado e indicar as hipóteses em que se configura condição análoga à de escravo. A proposta estabelece pena de reclusão, de três a quinze anos, e multa, além da pena correspondente à violência.


 

Fonte: DIAP, 16 de agosto de 2013

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