ACIDENTES DE TRABALHO

CÓDIGO PENAL

 

Homicídio Simples

Art. 121. Matar Alguém:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.
- Vide art. 1.º, III, a, da Lei n.º 7.960, de 21 de dezembro de 1989

 

Lesão Corporal

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de (três) meses a 1 (um) ano..
- Vide art. 88 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995

 

Perigo para a vida ou saúde de outrem

Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)

 

CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL

Art. 159 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar dano.

A verificação da culpa e a avaliação da responsabilidade regulam-se pelo disposto neste Código, arts 1.518 a 1.532 e 1.537 a 1.553.



Súmula Vinculante do STF Nº 22


A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04..  Veja mais...


Resolução CNPS n.º 1.291, de 27 de junho de 2008 (D.O.U. 27/07/2007)


Art. 1º Recomendar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por intermédio de sua Procuradoria Federal Especializada - INSS, que adote as medidas competentes para ampliar as proposituras de ações regressivas contra os empregadores considerados responsáveis por acidentes do trabalho, nos termos do arts. 120 e 121 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a fim de tornar efetivo o ressarcimento dos gastos do INSS, priorizando as situações que envolvam empresas consideradas grandes causadoras de danos e aquelas causadoras de acidentes graves, dos quais tenham resultado a morte ou a invalidez dos segurados. Veja mais...


RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DO TRABALHO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADMINISTRADORA DO PORTO. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE. LEGISLAÇÃO EM VIGOR NA ÉPOCA DO ACIDENTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DOCUMENTO. DANOS MORAIS. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA.


1. As questões submetidas ao Tribunal de origem foram suficiente e adequadamente delineadas, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível, não havendo que se falar em maltrato ao art. 535 do CPC.


2. A legislação vigente à época do acidente retratado nos autos não destoa daquela editada em momento posterior, no sentido da responsabilidade da administradora do porto pelo fornecimento de equipamentos de segurança no trabalho.


3. A responsabilidade da recorrente foi analisada segundo as premissas do art. 159 do Código Civil de 1916, ficando estabelecida sua culpa no evento danoso, em consonância com a jurisprudência desta Corte.


4. O documento juntado sem a oitiva da parte contrária, mas despido do intuito de lhe causar surpresa, pode ser admitido nos autos em face das peculiares que cercam o caso concreto.


5. O valor arbitrado a título de danos morais não se mostra desarrazoado de modo a ensejar a excepcional intervenção desta Corte em sua fixação.


6. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, provido apenas para excluir da verba indenizatória o valor referente ao 13º salário, por se tratar de trabalhador portuário avulso, vinculado ao Sindicato dos Estivadores - RECESPECIAL 813.979 - ES (2006/0009620-0) - STJ - Ministro Fernando Gonçalves - Relator. DJU de 09/03/2009 - (DT – Abril/2009 – vol. 177, p. 32).

 

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