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Microempresa indenizará motoboy acidentado por danos morais e estéticos

A microempresa Cláudia Michele Basegio foi condenada a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais e estéticos a um motoboy que sofreu acidente de trânsito no horário de trabalho. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da empresa e manteve decisão das instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho que concluíram pela responsabilidade objetiva da microempresa no acidente.


O motoboy trabalhava como entregador da microempresa. O acidente ocorreu antes de ele completar um mês no trabalho: numa tarde, perdeu o controle da motocicleta e bateu numa árvore, sofrendo pancada na cabeça seguida de dores intensas. Os ferimentos resultaram em danos estéticos.


No período em que esteve afastado por auxílio-doença, a empresa o demitiu por telegrama, razão pela qual ingressou com reclamação trabalhista. Na inicial, disse que a atividade desenvolvida pela empresa – tele-entrega com motocicletas -, por sua natureza, deveria ser enquadrada como atividade de risco, pelo grau de probabilidade de provocar dano a seus empregados, atraindo, no caso de dano, a responsabilidade objetiva, prevista no artigo 927 do Código Civil. Também anexou ao processo fotografias e laudo médico pericial para comprovar os danos estéticos, requereu indenização por danos morais e estéticos de R$ 15 mil, entre outros pedidos.


O juiz da 3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) entendeu que o trabalho que expõe o empregado, com jornadas longas, ao trânsito em grandes cidades com o uso de motocicleta caracteriza atividade de risco. A sentença deferiu a indenização por danos morais, mas arbitrou seu valor em R$ 5 mil.


Ao examinar recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve o entendimento. O acórdão menciona o boletim de ocorrência anexado ao processo, indicando que o motoboy conduzia a motocicleta em pista de asfalto molhada. Alegando que sua responsabilidade é subjetiva e que não concorreu com culpa para o acidente, a microempresa interpôs recurso ao TST requerendo a exclusão da condenação.


A Turma seguiu o voto da relatora, desembargadora convocada Maria Laura Franco de Faria. Ela não conheceu do recurso nesse ponto, pelo fato de a microempresa ter se limitado a indicar violação ao artigo 186 do Código Civil e divergência jurisprudencial, quando, por se tratar de processo submetido ao rito sumaríssimo, o recurso de revista só poderia ser admitido por contrariedade a súmula de jurisprudência e/ou violação direta à Constituição Federal, a teor do artigo 896 da  CLT.


Processo: RR-185-63.2010.5.04.0030


(Lourdes Cortes /CF)

Fonte: Notícias do TST, 25 de abril de 2012 


 

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