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Oitava Turma mantém valores de indenização a vítima de acidente de trabalho

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo da Madecal Agroindustrial Ltda. e manteve os valores fixados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que aumentou de R$ 7,5 mil para R$ 12 mil o valor da indenização por danos materiais e estéticos devida a um empregado vítima de acidente de trabalho. O Regional majorou o valor da indenização, levando em conta a gravidade dos danos sofridos, mas reduziu a pensão mensal fixada em primeiro grau, por entender que a incapacidade para o trabalho resultante do acidente foi parcial. 

Admitido em 14/11/2004 pela Ibracal Indústria Brasileira de Caldeiras Ltda. (especializada na fabricação e montagem de máquinas e equipamentos industriais) como auxiliar mecânico, o empregado também exerceu a de mecânico-montador e soldador. O acidente ocorreu no dia 11/04/2005 nas dependências da Madecal. Ele e outro empregado faziam a soldagem num silo, numa altura de nove metros, dentro de uma gaiola suspensa por uma grua/guindaste, quando, repentinamente, houve falha no braço deste equipamento, fazendo a gaiola cair, junto com os dois funcionários que estavam suspensos dentro dela. 

Após dezessete dias na UTI, o auxiliar ainda passou por duas cirurgias para corrigir as fraturas na face, teve perda de parte da visão num dos olhos, traumatismo no antebraço e pulso e na coluna cervical. Tudo isso abalou sua autoestima e o levou a sofrer de depressão, conforme alegou na inicial. 

Tendo como única fonte de renda o benefício previdenciário, insuficiente para as despesas com remédios e psiquiatra, o auxiliar ajuizou pedido de antecipação de tutela postulando pensão mensal no valor do último salário (R$ 953,82) até completar 72 anos de idade, indenização pela perda/redução na capacidade de trabalho, plano de saúde, indenização por danos morais no valor de 100 salários mínimos vigentes e por danos estéticos no mesmo valor. 

Deferida a tutela, a Ibracal foi condenada pela 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul (SC) a pagar pensão mensal no valor de seu último salário até que ele completasse 65 anos, em parcela única. As empresas também foram condenadas a indenizá-lo por danos morais no valor de R$ 5 mil e estéticos de R$ 2,5 mil. Tanto as empresas quanto o auxiliar apelaram ao TRT para reformar a sentença. 

Considerando o fato de o auxiliar ter trabalhado como motorista escolar após o acidente, conforme depoimento de testemunha, o Regional deduziu ser parcial a incapacidade para o trabalho, e fixou a pensão mensal em 30% do salário. Porém, aumentou o valor da indenização por danos morais para R$ 8 mil e estéticos para R$ 4 mil, porque, a seu ver, as empresas deveriam reparar de alguma forma a lesão ocorrida, sendo, ainda, medida educativa e punitiva. 

No recurso ao TST, a Madecal alegou serem excessivos os valores fixados pelo Regional. Discordou também do pagamento da pensão mensal em parcela única, pelo fato de o auxiliar estar trabalhando, e sustentou que o deferimento da pensão implicaria em enriquecimento ilícito. 

O relator do recurso, juiz convocado Sebastião Geraldo de Oliveira, afastou as alegações de enriquecimento ilícito, e negou o argumento de que a decisão do Regional não estaria fundamentada ou não seria razoável. Para decidir de forma contrária, seria necessário rever fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST, concluiu o juiz. 

(Lourdes Côrtes/CF) 

Processo: AIRR-1399-60.2010.5.12.0000 



Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 15 de Setembro de 2011

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