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Médico de autor de ação previdenciária não pode ser perito em processo

Médico não pode ser perito de seus pacientes, familiares ou qualquer outra pessoa com a qual tenha relações capazes de influenciar seu trabalho. Por isso, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região acolheu recursodo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para anular parte da sentença que restabeleceu um benefício de auxílio-doença, convertendo-o em aposentadoria por invalidez.

No caso, o perito nomeado pela 1ª Vara Cível de Arapongas (PR), que julga matéria previdenciária, é, também, o médico que emitiu os atestados que acompanharam petição inicial. O juiz de direito substituto Gabriel Rocha Zenun observou que o autor já havia sido beneficiário de auxílio-doença, concedido administrativamente pela autarquia. 

"O laudo pericial produzido por profissional habilitado nomeado pelo juízo atesta que a parte autora é portadora de sequela de doença degenerativa, levando à restrição física que impossibilita o exercício de atividades como operador de máquinas e auxiliar de enfermagem. À vista de tais considerações, restou demonstrado nos autos que a parte requerente faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez’’, escreveu na sentença.

O relator no TRF-4, desembargador João Batista Pinto Silveira, constatou que, de fato, a perícia judicial foi realizada pelo mesmo profissional que assinou os atestados médicos. Assim, determinou a reabertura da instrução processual para outra perícia judicial. "Entendo prudente que seja refeita tal prova, devendo ser nomeado pelo juízo um médico sem vinculação com qualquer das partes, a fim de ser dada maior segurança à sentença, merecendo provimento o apelo", escreveu no acórdão.


Tutela mantida

Silveira indeferiu, no entanto, o pedido de revogação da tutela antecipatória urgente, concedida em 23 de novembro de 2010 naquele juízo, com base nas disposições do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil. O caput do dispositivo diz que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 

Conforme o relator, tal perigo está caracterizado pela idade, pela atividade habitual de agricultor e por receber o benefício desde 2010, em razão de problema na coluna. Além disso, o benefício previdenciário tem natureza alimentar.

"Embora a sentença que confirmou a tutela esteja sendo anulada pelo fato de o laudo oficial ter sido realizado por médico da parte, a verossimilhança do direito alegado encontra-se também presente no conjunto das provas produzidas, em especial os exames juntados e os laudos do INSS que constataram a enfermidade que foi a razão da concessão administrativa do benefício".

Clique aqui para ler o acórdão.

Processo 0009765-87.2010.8.16.0045 (Justiça Estadual do Paraná).


Fonte: Conjur, 31 de agosto de 2016



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