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Empresa indenizará auxiliar de serviços gerais por problemas da coluna agravados pelo trabalho

 

A Lebom Indústria de Laticínios Ltda., do Amapá, foi condenada a indenizar uma auxiliar de serviços gerais que desenvolveu doenças na coluna agravadas pelo esforço realizado em suas atividades. A trabalhadora pretendia aumentar o valor da indenização, fixada em R$ 9 mil por danos morais e materiais, mas a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso.

 

A auxiliar foi admitida pela primeira vez na empresa em junho 2000, e demitida em maio de 2002. Numa segunda oportunidade, foi admitida em setembro de 2003 e afastou-se em março de 2009 para gozo de auxílio-doença acidentário. Ela alegou ter adquirido dorsalgia, cervicalgia e transtorno dos discos cervicais, lombares e intervertebrais em consequência dos esforços realizados diariamente em jornadas de trabalho extenuantes e, por isso, pediu indenização de R$ 102 mil por danos morais, R$ 81 mil por lucros cessantes e indenização por danos materiais.

 

A sentença fixou a indenização em R$ 30 mil, mas o valor foi reduzido em segundo grau. Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA-AP) entendeu que a trabalhadora preenchia todos os requisitos necessários para ser indenizada, mas a quantia estava acima do razoável, pois, apesar de a empresa não ter proporcionado treinamentos específicos para o desempenho da função, e de o ambiente laboral não atender a todas as normas de segurança, as doenças apresentadas tinham cunho degenerativo, e não poderiam ser atribuídas exclusivamente aos esforços no trabalho. Diante disso, arbitrou os valores de R$ 4 mil por lucros cessantes e R$ 5 mil por danos morais, tendo em vista que a capacidade laborativa foi diminuída em 6,5% em relação às atividades que desempenhava.

 

A auxiliar interpôs recurso de revista por não concordar com os valores estipulados, mas o recurso não foi conhecido. "Em caso de dano moral, a vítima não faz jus propriamente a uma indenização, mas a uma compensação", afirmou o relator, ministro João Oreste Dalazen. "O que paga o responsável por dano moral, portanto, não constitui tecnicamente indenização típica: é uma compensação, um lenitivo, um paliativo para a dor da vítima". O ministro destacou que a intervenção do TST sobre o valor arbitrado, conforme a jurisprudência sedimentada, só é cabível nos casos de valores manifestamente irrisórios ou exorbitantes, o que não era o caso.

 

Processo: RR-1393-34.2010.5.08.0107

 

Fonte: TST, 10 de março de 2015

 

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