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Montador de andaime receberá indenização de R$ 80 mil por acidente em estádio

Um montador de andaime que se acidentou quando trabalhava para a Loc Engenharia Ltda. nas obras do estádio de futebol Zinho de Oliveira, em Marabá (PA), vai receber indenização por dano moral arbitrada em R$ 80 mil. A empresa recorreu ao TST, pretendendo reduzir o valor, mas a Primeira Turma do Tribunal não conheceu do seu recurso, ficando mantida, assim, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP).


O acidente ocorreu em 1997. O empregado retirava alguns andaimes da carroçaria de um caminhão para passar sob uma viga de concreto do estádio quando o motorista arrancou, prensando-o entre a viga e a carga de andaimes. Ele sofreu lesão medular definitiva e ficou impossibilitado de realizar qualquer atividade que não seja sentado.


Na sentença, o juízo de primeiro grau concluiu pela culpa da empresa, devido à falta de fiscalização das atividades dos seus empregados. Uma das testemunhas do caso relatou que o trabalhador havia manifestado intenção de descer do caminhão, mas a má compreensão das informações processadas naquele momento ocasionou a partida do veículo, provocando o acidente. 


Condenada a pagar mais de R$ 200 mil de indenização, a empresa interpôs recurso ordinário ao Tribunal Regional e conseguiu a redução do valor para R$ 80 mil. Não satisfeita, recorreu ao TST, pretendendo reduzir ainda mais a condenação, segundo ela, para patamares "mais condizentes" com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No seu entendimento, o acidente ocorreu por culpa exclusiva do empregado, que não desceu do caminhão quando devia.


Diferentemente do alegado pela empresa, o relator que analisou o recurso na Primeira Turma, ministro Walmir Oliveira da Costa, afirmou que o TRT adequou o valor da indenização "às circunstâncias do caso concreto, de forma moderada e proporcional à lesão sofrida pelo empregado". Citou ainda parte do acórdão regional noticiando que o empregado está aposentado, e observou que não seria possível admitir que sua capacidade de trabalho foi reduzida apenas de forma parcial, como alegado pela empresa.


O relator concluiu que qualquer decisão contrária à adotada pelo Regional demandaria novo exame dos fatos e provas, o que não é possível no exame de recurso de revista, como estabelece a Súmula 126 do TST.


(Mário Correia/CF)

Processo: RR-65200-02.2008.5.08.0009

 


Fonte: TST, 13 de setembro de 2013

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