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Pedreiro acidentado durante contrato de experiência não tem direito a estabilidade



DEMITIDO APÓS ALTA MÉDICA


O TST (Tribunal Superior do Trabalho) isentou a Caramuru Construções de indenizar um um pedreiro acidentado durante o contrato de experiência. Ele foi demitido depois da alta médica para retornar ao trabalho. Segundo os ministros da 5ª Turma entenderam que a garantia de estabilidade de emprego no caso de acidente de trabalho é incompatível com os contratos de experiência. A decisão foi unânime.


A Justiça do Trabalho condenou a empresa a pagar indenização por danos morais, e indenização substitutiva do período estabilitário, pois o juiz de primeiro grau entendeu que o pedreiro fazia jus à estabilidade no emprego pelo prazo mínimo de 12 meses.De acordo com os autos, o empregado ajuizou ação trabalhista depois de sofrer acidente de trabalho um mês após sua admissão por meio de contrato de experiência com validade de 90 dias. A empresa emitiu a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), mas, após a alta médica, o dispensou.


A Caramuru Construções, então, recorreu ao TRT-15 (Tribunal Regional da 15ª Região), alegando não haver lei que obrigue o empregador a justificar a dispensa de empregado durante o contrato de experiência. Mas o Regional não deu lhe deu razão e manteve a sentença, pois concluiu que a garantia de estabilidade é estendida ao contrato de experiência, pois este tende à continuidade no serviço, já que visa à verificação da aptidão do empregado para a atividade.


Ao analisar o recurso de revista da Caramuru Construções, o relator, ministro João Batista Brito Pereira, acolheu a pretensão da empresa, esclarecendo que o artigo 118 da Lei n° 8.213/91 (que dispõe sobre Planos de Benefícios da Previdência Social), no caso de acidente de trabalho, garante a manutenção do contrato pelo prazo mínimo de 12 meses. No entanto, esse dispositivo é aplicado apenas aos contratos por prazo indeterminado. "Não sendo admissível interpretação ampliativa, de modo a estender-se garantia a ele inerente para o contrato por prazo determinado ou a termo", concluiu.


Número do processo: RR-28900-37.2008.5.15.0012

Fonte: Última Instância, 15 de agosto de 2012 


 

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