Juliana Jácome

Ao segurado pede-se cautela para estabelecer com clareza todos os cenários possíveis para que possa escolher o que, de fato, será mais vantajoso tendo em vista o seu histórico previdenciário.



Com o avanço inexorável da reforma da previdência, vivenciamos um momento instável para os segurados que buscam se aposentar dentro das regras atuais. Com isso, o alerta mais importante a ser dado na atual conjuntura é o de que os trabalhadores que completarem os requisitos até a véspera da aprovação e publicação da emenda constitucional, mesmo sem o interesse em exercer tal direito, terão resguardado o seu direito à aposentadoria em conformidade com o regime atual.

Um exemplo, segundo a proposta de reforma em andamento, a aposentadoria que maior quantidade de alterações sofrerá, é a por tempo de contribuição, que atualmente não exige uma idade mínima para o seu requerimento. Logo, os segurados que requererem a aposentadoria por tempo de contribuição neste período que antecede a aprovação e vigência da PEC, garantirão a média salarial com os 80% maiores salários desde julho de 1994.

Isto, de certa forma, é interessante para os trabalhadores justamente porque, quando as novas regras substituírem as atuais, a média salarial diminuirá, uma vez que serão consideradas todas as remunerações do segurado, sem o descarte das 20% menores.

Também está próximo do fim a regra 86/96 cuja principal vantagem é que, para quem se enquadra nela, não há desconto do fator previdenciário, índice que reduz o valor do benefício ao segurado que se aposenta cedo.

Além disso, a proposta cria uma idade mínima de aposentadoria. Isto quer dizer que, ao final do tempo de transição, deixa de haver a possibilidade do segurado se aposentar por tempo de contribuição. A idade mínima de aposentadoria, tanto para os trabalhadores da iniciativa privada quanto para os servidores públicos, será de 62 anos para mulheres e de 65 para homens.

Na nova regra do regime geral, o tempo mínimo de contribuição deverá perfazer os 15 anos para mulheres e os 20 anos para homens. Contudo, para os segurados que já desenvolvem uma biografia laboral no mercado de trabalho, o tempo mínimo de contribuição será de 15 anos para homens e de 15 anos para mulheres. Ao passo que, para os servidores, o tempo de contribuição mínimo será de 25 anos, com 10 de serviço público e 5 no cargo em que for concedida a aposentadoria.

As consequências da reforma não cessam aqui. Isto porque, além de aumentar o tempo para se aposentar, a reforma também eleva as alíquotas de contribuição para os segurados que têm uma remuneração acima do teto do INSS e estabelece regras de transição para os atuais assalariados.

É oportuno salientar que as novas regras não valerão para os servidores estaduais e dos municípios com regime próprio de Previdência, uma vez que a extensão das regras previstas no projeto aprovado pela comissão especial não abrange estados e municípios.

Também foram excluídos do texto votado pela câmara, contrariando a redação original do projeto encaminhado pelo governo, a capitalização (poupança individual) e mudanças na aposentadoria de trabalhadores rurais e no pagamento do Benefício de Prestação Continuada (BPC) ao idoso ou à pessoa com deficiência.

Pelas novas regras, aqueles trabalhadores do regime geral que ingressarem no mercado de trabalho depois de aprovada a reforma, uma vez que atingirem o tempo mínimo de contribuição, terão direito a 60% do valor do benefício integral, com o percentual subindo 2 pontos para cada ano a mais de contribuição. Isto significa que, para ter direito a 100% da média dos salários, a mulher terá que contribuir por 35 anos e o homem, por 40 anos.

Para os homens que já estão no mercado de trabalho, embora o tempo de contribuição mínimo tenha sido reduzido pelo plenário da câmara de 20 anos para 15 anos, o valor do benefício na regra de transição só subirá a partir de 21 anos de contribuição. Com isso, entre 15 e 20 anos, o percentual será de 60% da média de todos os salários e só terá direito ao benefício de 100% os homens que atingirem 40 anos de contribuição.

Reforma previdenciária para as mulheres 

No caso das mulheres, a situação previdenciária também não é branda, uma vez que a contribuição mínima será de 15 anos tanto para quem já está no mercado, quanto para quem ainda vai ingressar. E a integralidade do benefício só será garantida com 35 anos de contribuição.

Um componente aparentemente positivo, consiste no fato de que quem se aposentar após o período de transição, poderá receber mais de 100% do benefício integral. O valor, no entanto, não poderá ser superior ao teto (atualmente em R$ 5.839,45), nem inferior a um salário mínimo.

Servidores públicos

Dentre esta avalanche de alterações, uma especificidade dos servidores públicos consiste em que, apesar do cálculo do benefício ser muito semelhante ao do INSS, o benefício mínimo será de 60% com 20 anos de contribuição, tanto para homens quanto para mulheres, subindo também 2 pontos percentuais para cada ano a mais de contribuição. A regra, porém, valerá apenas para quem ingressou após 2003. Os casos que estiverem temporalmente excluídos, ou seja, para aqueles que ingressaram até 31 de dezembro de 2003, a integralidade da aposentadoria (valor do último salário) será mantida unicamente para aqueles que se aposentarem aos 65 anos (homens) ou 62 (mulheres).

É importante lembrarmos que aos segurados que cumprirem os requisitos atuais antes da reforma entrar em vigor, não se exige precipitação, uma vez que com o preenchimento dos requisitos não se perde o direito adquirido. No entanto, para que tenha o seu cálculo previdenciário feito com as regras atuais, o trabalhador deve pedir que o início do benefício considere o dia anterior ao início das regras hoje adventícias.

Em alguns casos, essa decisão compreende uma complexidade maior do que a que aparenta. Isto porque os segurados que começaram a trabalhar cedo e já poderiam se aposentar teriam, na regra atual, um benefício baixo, devido ao desconto do fator previdenciário. Com o cálculo da reforma, esses mesmos segurados têm chance de um benefício maior, mas partirão de uma média salarial menor.

O intuito do governo é por fim ao que considera ser uma concessão precoce de benefícios. Portanto, aqueles trabalhadores que já atingiram os requisitos atuais devem garantir a aposentadoria por idade antes da reforma. Apesar das exigências mudarem pouco, o cálculo a ser feito atualmente é melhor do que o novo cálculo.

Para termos uma visão panorâmica do contexto previdenciário, hoje, o INSS paga 70% da média salarial mais 1% para cada ano de contribuição. Aprovada a reforma, o INSS pagará 60% da média salarial mais 2% do que ultrapassar 15 anos de contribuição para as mulheres, e 20 anos no caso dos homens.

Outra alteração capaz de desencadear linhas de erosões previdenciárias é a de que, a soma da idade com o tempo de contribuição (atual regra 86/96), passará a ser uma regra de transição para o trabalhador conseguir se aposentar. O segurado terá ainda de cumprir o tempo mínimo de pagamentos ao INSS. O valor do benefício, porém, não será mais integral, sendo garantido apenas para aqueles segurados que completarem a soma até a véspera da data em que a reforma entrar em vigor.

Outra consequência delicada surge para aqueles trabalhadores que, tendo cumpridas as condições legais para gozar da aposentadoria, seguem exercendo suas atividades laborais. Na imensa maioria desses casos, os trabalhadores adiam o pedido de aposentadoria, norteados pelo propósito de alcançarem a soma 86/96 e assegurarem assim a integralidade do benefício previdenciário. O risco nesta estratégia consiste precisamente na reforma entrar em vigor antes de atingido o limite exigido por esta regra.

Ao segurado pede-se cautela para estabelecer com clareza todos os cenários possíveis para que possa escolher o que, de fato, será mais vantajoso tendo em vista o seu histórico previdenciário.

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*Juliana Jácome é advogada da Jácome Sociedade de Advocacia.

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