CAPITALIZAÇÃO DE JUROS

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A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu, nesta quarta-feira (6/2), não analisar a possibilidade de haver a cobrança de juros compostos na fórmula da tabela Price, o que implicaria a ilegalidade de seu uso para amortização de financiamentos. O julgamento estava suspenso por um pedido de vista desde novembro de 2016.

Com a decisão, o colegiado não discutirá, em novo repetitivo, a legalidade de empregar a tabela Price em empréstimos para determinar o valor da prestação a ser paga pelo devedor com base na capitalização dos juros. Por apertada maioria de sete votos a seis, o colegiado decidiu desafetar o REsp 951.894/DF da sistemática dos repetitivos.

A Tabela Price é um sistema de amortização muito utilizado em financiamentos de imóvel.

A relatora do recurso, ministra Isabel Galotti, defendeu a afetação do processo como representativo de controvérsia. Para a ministra, um novo repetitivo permitiria que a Corte Especial voltasse a debater se o STJ considera ilegal o método matemático em si ou somente as ocasiões em que a metodologia fizer incidir juros sobre juros.

“Tanto a Lei da Usura quanto a Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal proíbem a capitalização dos juros. O STJ não explicou o que a lei de usura proíbe. Logo, caberia  definir se a lei proíbe a incidência de novos juros sobre prestação vencida e não paga ou se proíbe a capitalização de forma geral”, explicou.

Divergência Vencida
Na sessão desta quarta-feira, a análise foi retomada com o voto-vista do ministro Herman Benjamin, que acompanhou uma questão de ordem apresentada pelo ministro Luis Felipe Salomão pela desafetação do recurso.

“A Corte Especial já havia se posicionado na matéria em dezembro de 2014, ao julgar o recurso especial 1.124.552/RS. Na ocasião, ficou definido que, para o juiz avaliar a legalidade de contratos baseados na tabela Price, é necessária a realização de uma perícia que determine se houve de fato a capitalização dos juros em cada caso”, disse Salomão.

Com a desafetação do repetitivo, a Corte Especial mantém o entendimento de que a questão depende da análise de provas. Os ministros Humberto Martins, Nancy Andrighi, Benedito Gonçalves, Herman Benjamin, Jorge Mussi e Francisco Falcão seguiram o entendimento firmado por Salomão.

Risco de Interesse
De acordo com a relatora, com a posição do STJ, sentenças que obriguem os bancos a transformar juros compostos em simples podem levar as instituições a aumentar o spread bancário.

“Não se trataria de mudança e que o julgamento não atende aos interesses dos bancos. Na Justiça Federal, os bancos ganharam todas. Ao aplicar as súmulas 5 e 7 nos processos sobre o tema, o STJ dá um cheque em branco para tribunais, como o de Santa Catarina, dizerem que a Tabela Price é ilegal. Os bancos não vão perder nunca, eles sempre ganham, porque transferem o custo aos consumidores”, defendeu.

O entendimento da relatora foi seguido pelos ministros Raul Araújo, Og Fernandes, Maria Thereza de Assis Moura, João Otávio de Noronha e Mauro Campbell Marques.

REsp 951.894/DF

 é repórter da revista Consultor Jurídico

Revista Consultor Jurídico, 8 de fevereiro de 2019