DEFESA DO CONSUMIDOR

Empresas integrantes de consórcio de transporte coletivo urbano respondem solidariamente por acidente envolvendo ônibus de propriedade de apenas uma delas. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve companhias consorciadas no polo passivo de uma ação indenizatória.

Nos autos, os recorrentes pedem indenização pelos danos sofridos em razão de um atropelamento causado por ônibus de empresa consorciada que opera parte do transporte coletivo urbano na cidade do Rio de Janeiro. Em recurso especial, os autores querem que todas as empresas integrantes do consórcio sejam incluídas no rol de legitimados a responder pelo dano.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a decisão do juiz de primeiro grau que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do consórcio e das outras duas empresas consorciadas, entendendo que, devidamente identificada a proprietária do veículo causador do dano, não teria aplicabilidade a teoria da aparência.

Mas a decisão foi reformada no STJ. Segundo a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, há solidariedade entre as sociedades consorciadas em relação às obrigações derivadas de relação de consumo, conforme previsão no artigo 28, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor, “desde que essas obrigações guardem correlação com a esfera de atividade do consórcio”.

“Ademais, impende assinalar que a solidariedade que ora se propugna não impede, de forma alguma, que a consorciada prejudicada por ato praticado por outra participante insurja-se regressivamente contra quem, de fato, causou o dano, apenas não podendo se eximir do dever de indenizar quando acionada pelo consumidor”, esclareceu a ministra.

Em seu voto, a relatora explicou que, como regra geral, as sociedades consorciadas apenas se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, não havendo presunção de solidariedade, de acordo com o artigo 278 da Lei 6.404/76.

Contudo, a ministra afirmou que essa regra não é absoluta, sendo afastada nas hipóteses em que há interesse preponderante sobre a autonomia patrimonial das integrantes do consórcio.

“Em matéria consumerista, a previsão de solidariedade entre as empresas consorciadas justifica-se pela necessidade de se atribuir máxima proteção ao consumidor, mediante o alargamento da base patrimonial hábil a suportar a indenização. Constitui, pois, mecanismo de garantia do consumidor quanto ao ressarcimento dos danos sofridos”, disse.

Ela ressaltou que essa previsão não significa a desconsideração da personalidade jurídica das empresas, mas sim a atribuição de responsabilidade a terceiros em razão do vínculo jurídico mantido com o causador do dano.

Ilegitimidade do consórcio
A ministra Nancy Andrighi ressaltou, por outro lado, que a situação é distinta em relação à legitimidade do consórcio. Segundo ela, a disposição contida no artigo 28 do CDC se restringe a criar hipótese de solidariedade entre as participantes, e não entre estas e o próprio consórcio.

“Observado o princípio geral insculpido no artigo 265 do Código Civil, segundo o qual a solidariedade entre devedores não se presume, resultando ou da lei ou do acordo de vontade das partes, apenas deve ser imputada responsabilidade ao consórcio por obrigação de um de seus participantes quando assim o dispuser o respectivo ato constitutivo, o que não é a hipótese dos autos”, disse a relatora. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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Revista Consultor Jurídico, 18 de outubro de 2018.